TJMG reconhece usucapião de bens móveis e reforma decisão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:01

Ao julgar a Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião intentada ante a posse de carteiras escolares há mais de dez anos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença reconhecendo o pedido de usucapião sobre os bens móveis que são usados no projeto meninos de rua.

 

Entenda o caso

A sentença impugnada foi proferida na ação de usucapião (distribuída por dependência à ação de reintegração de posse), julgando-a improcedente.

Nas razões recursais a apelante alegou que os bens móveis, referindo-se as carteiras escolares, estão com ela há mais de 10 anos, motivo que levou ao ajuizamento da ação de usucapião.

Nas contrarrazões a apelada requer seja mantida a sentença.

A apelante aduziu em seus argumentos, de acordo com o corpo do acórdão, que “não se pode requerer reintegração de algo que nunca se teve a posse, tanto quanto os aludidos bens móveis (carteiras escolares), durante todo o período, desde o ajuizamento da ação 08/03/2016, sempre estiveram, de fato, na posse mansa e pacífica da recorrente[...]”.

Por fim, alegou “que é inequívoca a perda do animus, quanto do corpus pela parte adversa, elementos indispensáveis na caracterização da posse, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com escopo no disposto do art. 1.261, do Código Civil”.

A apelada ressaltou “que a prova contida nos autos não demonstrou que a recorrente possui a posse mansa e pacífica dos bens em litígio [...] razão pela qual o não provimento do recurso e mantença da sentença”.

 

Decisão do TJMG

Por unanimidade, sob relatoria do Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, a 13ª Câmara Cível assentou que “A jurisprudência é pacífica no sentido de que os requisitos para aquisição prescritiva da propriedade devem ser comprovados de forma inequívoca” e que, no caso dos autos, foi comprovado pela apelante em especial o animus domini.

Isso porque desde o ajuizamento da demanda a apelante está na posse das carteiras escolares, decorridos mais de 10 anos, não se evidenciado precariedade da posse sobre o bem, visto a ausência de esbulho.

Com isso, foi julgada procedente a pretensão de usucapir as carteiras escolares que estão utilizadas pela ICASU no projeto meninos de rua.

 

Número do processo 

1.0702.16.023630-4/001