Ao julgar as apelações cíveis interpostas o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento mantendo a decisão que declarou inexistente o débito com o banco, mesmo após a juntada do contrato assinado pelo autor, porquanto foi acostado na fase recursal sem justificativa de impossibilidade de juntar na fase instrutória.
Entenda o caso
As Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedente o pedido, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar inexistente o débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros do SPC/SERASA.
Nas razões recursais a instituição bancária afirmou que houve contratação de empréstimo pelo autor, e juntou a documentação relativa, alegando que a cobrança é legítima.
Por sua vez, o autor requereu a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação e a majoração dos honorários de sucumbência.
Decisão do TJMG
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator João Cancio, negou provimento ao recurso, ressaltando que:
O banco deixou de juntar os documentos que comprovavam a legitimidade da cobrança, no entanto, quanto do recurso de apelação, a requerida juntou “[...] não só o contrato nº 8084, devidamente assinado, como também, outros documentos concernentes à relação jurídica havida entre as partes”.
Ocorre que não foi demonstrada a impossibilidade de juntar esses documentos na fase instrutória, assim, esclareceu a Câmara que:
[...] ainda que se admitisse a flexibilização do comando legal, a apresentação de tais documentos somente quando do aviamento da apelação revela-se totalmente descabida e inoportuna, sobretudo quando foi oportunizada às partes a especificação/produção de provas e houve pedido expresso das partes de julgamento antecipado da lide (DOC 10).
E explicou, também, que “[...] a juntada, após a sentença, de documentos que, em tese, provam fato extintivo do direito do autor, impossibilita o contra-ataque, em franca violação ao devido processo legal e ao contraditório, já que a outra parte não poderá fazer prova em contrário aos documentos juntados”.
Pelo exposto, foi mantida a decisão impugnada.
Quanto ao recurso do autor, foi fixada multa em caso de descumprimento no valor de R$200,00 por dia, limitada a R$10.000,00 e mantida a verba honorária em 12% sobre o valor da causa.
Número do Processo
1.0236.15.002087-3/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DOCUMENTOS ANTERIORES À SENTENÇA - JUNTADA APENAS COM O APELO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA DÉBITO - NEGATIVAÇÃO ILÍCITA - FIXAÇÃO DE "ASTREINTES" - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Não tendo o apelante juntado no momento processual oportuno os documentos suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ou justificado a apresentação tardia, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, estes não devem ser considerados como meio de prova, ante a preclusão temporal.
II - Não comprovada a licitude da inscrição feita perante os cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe.
III - A multa diária para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial é possibilidade prevista no art. 536, § 1º do CPC. Decorre, portanto, do poder geral de cautela do Juiz assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial.
IV - - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em observância aos critérios do art.85, §2º do NCPC, para bem remunerar o trabalho do profissional atuante na demanda.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0236.15.002087-3/001 - COMARCA DE ELÓI MENDES - APELANTE(S): JOÃO HENRIQUE - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.
DES. JOÃO CANCIO
RELATOR.