Ao julgar o agravo interno interposto pelo Município contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passiva tributária parcial do executado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão e rejeitou a exceção por necessidade de dilação probatória.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto pelo Município contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra o Espólio que acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade passiva tributária parcial do executado, em relação a duas CDA’s de 2019.
O o Juiz a quo entendeu que “[...] nos termos da certidão de inteiro teor do imóvel juntada aos autos, o bem foi doado a um terceiro no ano de 2000, produzindo efeitos perante terceiros, de modo que "ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deveria saber que o responsável tributário não era o devedor apontado na CDA, impossibilitando, assim, o prosseguimento da execução fiscal”.
Nas razões, o agravante sustentou que “[...] o reconhecimento parcial da ilegitimidade da parte agravada impede a cobrança de parte do crédito tributário, ocasionando grave prejuízo ao Município;”.
Ainda, alegou que “[...] não restou comprovada a ilegitimidade passiva sustentada pela parte agravada, tratando-se de questão que demanda dilação probatória, impassível de ser arguida em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ;”.
O pedido liminar recursal foi indeferido.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Áurea Brasil, deu provimento ao recurso.
Isso porque entende que “A deficiência do título e a impropriedade da execução devem ser evidentes, decorrentes de uma simples análise do processo”.
No caso, o espólio se limitou a juntar a certidão de inteiro teor que formaliza doação feita em 2000, “Todavia, as informações contidas no documento não permitem a conclusão segura de que o imóvel objeto da doação refere-se especificamente àqueles que deram origem aos créditos exequendos”.
Ademais, um dos imóveis foi desmembrado “[...] não sendo possível descartar que a tributação tenha incidido sobre a parcela do imóvel pertencente ao espólio [...]”.
Assim, concluiu que a questão demanda dilação probatória.
Número do Processo
1.0000.22.212032-1/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, bem como quando a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Se a documentação apresentada é insuficiente para comprovar, de plano e cabalmente, que o executado, tal como alega, não detém a propriedade dos imóveis sobre os quais incidiu a tributação, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade.
3. Necessidade de dilação probatória para a comprovação das alegações do executado quanto à indevida tributação, afigurando-se inadequada a via da exceção de pré-executividade.
4. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.212032-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - AGRAVADO(A)(S): AURORA MARTINS DE FREITAS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL
RELATORA