A ação de usucapião foi julgada improcedente pelo juízo de origem, no entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais invocou a função social da propriedade e o direito à moradia abrangido pela dignidade da pessoa humana e anulou a sentença com determinações, principalmente, a oportunidade de emenda da inicial.
Entenda o caso
A apelação foi interposta sob alegação de que “[...] a metragem do imóvel (91,78m2) não perfaz o mínimo legal de um módulo, mas deve ser observada a função social da propriedade, pois o autor adquiriu o imóvel e adimpliu todos os demais requisitos para usucapião - posse mansa e pacífica e lapso temporal desde 1989”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, de ofício, anular a sentença.
No acórdão foi ressaltado o princípio da função social da posse/propriedade e o direito social à moradia, nos quais se fundamenta o instituto da usucapião, sendo que limitações ao direito referido “agridem o princípio constitucional da função social, bem como da dignidade da pessoa humana”.
O desembargador relator acrescentou, ainda, que:
A Constituição Federal reconhece o direito de propriedade e que "ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, incisos XXII e LIV, da CF), sendo que a certidão do registro imobiliário é um dos requisitos indispensáveis à propositura da Ação de Usucapião.
Assim, qualquer documento ou diligência faltante deverá ser objeto de emenda à inicial, cujos fatos trazidos são suficientes para identificar o conflito de interesses; a pretensão está demonstrada por documentos, de modo que devem os confinantes serem citados para contestar adequadamente as alegações da parte apelante, respeitando-se o seu direito de apresentar ampla defesa e exercer o contraditório.
Com isso, foi anulada a sentença “para determinar o regular prosseguimento do feito, com emenda da inicial para que seja juntada certidão do imóvel, conforme fundamentação; seja juntado novo croqui e memorial descritivo; bem como sejam citadas as pessoas identificadas como confinantes”.
Número do processo
1.0134.13.015883-2/001