TJMG ressalta palavra da vítima em crime no âmbito doméstico

Ao julgar o Recurso de Apelação o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação do réu pelo descumprimento da medida protetiva deferida em favor da ex-companheira, considerando a prova documental e a importância da palavra da vítima em casos de crimes no ambiente doméstico, e aplicou a regra do concurso formal dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06.

 

Entenda o caso

O recurso de apelação interposto rebateu a sentença de condenação à pena de 06 meses de detenção, em regime semiaberto, por incurso na conduta prevista no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do CP, ou seja, em concurso material, em decorrência do descumprimento das medidas protetivas de incomunicabilidade deferidas em favor de sua ex-companheira.

Isso porque, conforme consta no acórdão, o réu enviou, de dentro da Penitenciária, por meio do Facebook, mensagens ameaçadoras que ensejaram o registro de ocorrência policial e representação criminal da vítima contra o apelante, que aduziu não haver provas suficientes para condenação.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Cássio Salomé, entendeu que a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos acostados, inclusive, com cópia das mensagens do Facebook.

Quanto a autoria, da mesma forma, considerando as palavras da vítima e a prova testemunhal, consignou que estava clara no caso.

Isso porque o apelante reconheceu que se tratava de sua rede social e não se desincumbiu do ônus de comprovar que um terceiro teria acessado o seu perfil do Facebook para fazer as ameaças. 

A Câmara consignou, ainda, a importância da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico, ressaltando o julgamento do Processo nº. 0076670-55.2007.8.13.0177 e ressaltou que:

[...] a presunção é sempre de que as pessoas agem de boa-fé. Não se pode, então, desconsiderar as palavras da vítima, a menos que haja, nos autos, provas concretas de que ela opera com o detestável propósito de prejudicar o recorrido; que tenta utilizar o Judiciário como instrumento para promover vindita.

Salientando, também, que “No caso dos autos, não recai qualquer suspeita sobre a postura da vítima que, inclusive, teve sua versão confirmada pelo depoimento do policial [...]”.

Assim, confirmado que o apelante fez ameaças provocando temor pela vida da vítima, descumprindo, ainda, a medida protetiva, “[...], e considerando que a ameaça perturba a tranqüilidade e paz interna do indivíduo e viola, em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente, não é possível a absolvição diante das provas coletadas”.

Quanto à reprimenda, no entanto, ficou constatado que se trata de concurso formal e não material, sendo aplicada, portanto, a regra do art. 70 do CP, visto que “mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”, devendo ser mantida a pena mais grave, acrescida em 1/6, fixando a pena, por fim, em 04 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto diante da reincidência.

 

Número do processo

1.0342.19.005517-4/001