Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência intentada para restabelecimento do auxílio-doença o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e reformou a decisão, tendo em vista que o STJ já decidiu pela impossibilidade de cancelamento automático do benefício.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que, nos autos da ação previdenciária c/c pedido liminar para concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio cessado.
A decisão assentou que não havia nos autos prova inequívoca da incapacidade do autor, o que ensejou dilação probatória.
Conforme consta no acórdão, as razões foram apresentadas sob argumento de que "o pedido liminar baseou-se na verossimilhança da alegação quanto à cessação de benefício sem perícia médica"; que "o perigo da demora está no fato da verba ser de natureza alimentar, com a qual conta o agravante para sua sobrevivência e de sua família, já que até hoje não readquiriu capacidade laborativa à sua atividade habitual de vendedor" [...]”.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Marcos Lincoln, deu provimento ao recurso, considerando que “[...]No caso em tela, após detida e acurada leitura da peça recursal e dos fundamentos da sua pretensão, bem como da análise cuidadosa da documentação apresentada, vislumbra-se, em exame de cognição sumária, própria da espécie, a probabilidade do direito vindicado pela parte agravante”.
Isso porque, o cancelamento automático do auxílio-doença viola o art. 62 da Lei n. 8.213/91, “[...] que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório”, assim decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portando, a Câmara destacou que o INSS não poderia determinar a cessação do auxílio doença sem oportunizar o contraditório, sendo que o autor afirma que ainda não recuperou sua capacidade laboral.
Quanto aos requisitos assentou que o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo está no caráter alimentar do benefício.
Pelo exposto, foi reformada a decisão para deferir a tutela e determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
Número do processo
1.0000.20.012274-5/001