Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para cassação da extinção da punibilidade do beneficiado pela suspensão condicional do processo que não cumpriu as condições, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e determinou o prosseguimento do feito.
Entenda o Caso
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/03, sendo homologada proposta de suspensão condicional do processo seguida da extinção da punibilidade com base no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95.
O órgão ministerial, então, interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a cassação da decisão, alegando que decorreu o período de prova, no entanto, não foram cumpridas as condições impostas.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Maria Luíza de Marilac, reformou a sentença.
De início, destacou o entendimento já firmado na Câmara no sentido de que “[...] que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento das condições impostas. Se não o faz, decorrido o prazo do ‘sursis’ processual, há que se aplicar a norma contida no § 5º do artigo 89, da Lei 9.099/95, que, a meu ver, é clara, ao dispor: ‘Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade’”.
Por outro lado, colacionou a posição do Superior Tribunal de Justiça, concluindo “[...] ser possível a revogação mesmo após o decurso do período de prova, desde que o descumprimento tenha se dado durante sua vigência”.
Desse modo, esclareceu;
[...] considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a suspensão condicional do processo poderá ser revogada, ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal, hei por bem, ressalvado o meu entendimento, curvar-me a esse entendimento.
No caso, foi imposto ao beneficiado o pagamento de prestação pecuniária, não sendo cumprida a condição e não apresentada justificativa, sendo assim, cassou a decisão que declarou extinta a punibilidade e determinou o regular prosseguimento do processo.
Número do Processo
1.0394.18.005077-2/001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA - INADIMPLEMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal" (REsp nº REsp 1498034/RS), a reforma da decisão, que julgou extinta a punibilidade do agente com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, sem que ele tenha cumprido integralmente as condições impostas, é medida que se impõe.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0394.18.005077-2/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): VINICIUS AUGUSTO ROBADEL GONÇALVES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC
RELATORA