TJMG Substitui Semiaberto por Pena Restritiva de Direitos

Ao julgar a Apelação Criminal arguindo a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade, fixado o regime semiaberto, por restritiva de direitos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que não se trata de crime com violência ou grave ameaça e a reincidência não se deu pela prática do mesmo crime.

Entenda o Caso

A Apelação Criminal foi interposta em face da sentença que condenou o réu ao cumprimento de 09 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, ao pagamento de 15 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 03 meses, pela prática do crime previsto no art. 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Decisão do TJMG

A 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Nelson Missias de Morais, deu provimento ao recurso.

Analisando a materialidade a autoria foi mantida a condenação, constatando a documentação acostada e a confissão do réu, corroborada pelo depoimento das testemunhas na audiência de instrução e julgamento.

A dosimetria da pena não foi questionada pela defesa e restou mantida, assim consignada:

A pena-base foi estabelecida no mínimo legal e, na etapa seguinte, compensou-se a reincidência com a confissão espontânea e foi reconhecida a agravante prevista no art. 298, inc. III, do CTB, de modo que, à míngua de causas modificativas na terceira fase dosimétrica, a reprimenda foi concretizada em 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, e da suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 03 (três) meses, não merecendo reparos.

Entendendo, ainda, pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, na forma do decidido.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos destacou o art. 44, § 3º do CP, que diz: “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.

Ressaltando que “Além de não se tratar de crime com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena não ser superior a quatro anos, a reincidência do apelante não se operou em virtude da prática do mesmo crime (CAC, f. 36/39)”.

Pelo exposto, com base nos artigos 44, § 2º, e 46, ambos do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstanciada na “prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena, nos termos do art. 55 do CP”.

Número do Processo

1.0223.19.011249-8/001

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 C/C ART. 293, III, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À MANUTENAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA PELO MESMO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO. - Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à Instância Revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado que no conjunto probatório há prova da materialidade delitiva e da autoria imputada ao réu, deve ser a mantida a condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é cabível, ainda que para o réu reincidente, quando a medida se mostrar socialmente recomendável em face de condenação anterior e a reincidência não for específica (art. 44, § 3º, do CP).

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0223.19.011249-8/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): VALDEMAR TEIXEIRA CAMILO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. COMUNICAR.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS

RELATOR