Ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público requerendo o perdimento de bens após o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que o acordo não fez referência aos bens embora o artigo 28-A do Código Processo Penal possibilite a renúncia de bens produtos do crime.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença que julgou extinta a punibilidade, com base no art. 28-A, §13º do Código de Processo Penal, pelo cumprimento integral de Acordo de Não Persecução Penal.
A sentença indeferiu o pleito de perdimento da madeira apreendida.
Nas razões, o representante ministerial requereu “[...] o perdimento do material apreendido em posse do réu, ao argumento de que tal medida pode ser requerida a qualquer tempo, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado”.
Decisão do TJMG
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator José Luiz de Moura Faleiros, negou provimento ao recurso.
De início, foi colacionado o teor do art. 91 do Código Penal:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Em análise, destacou que “[...] o perdimento de bens é consequência jurídica de sentença penal condenatória, o que não ocorre no presente caso, em que a decisão proferida é meramente homologatória”.
Nessa linha, ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 795567:
[...] 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Ainda, esclareceu que o art. 28-A do Código Processo Penal possibilita “condicionar a obtenção do benefício de não persecução penal à renúncia voluntária de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime”.
No entanto, no acordo, o Apelado ficou responsável somente por recolher a importância de R$ 1.100,00, não havendo referência aos bens apreendidos.
Sendo assim, cumpridas as condições do acordo, foi confirmada a extinção da punibilidade.
Número do Processo
1.0672.14.012737-0/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OMISSO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. A decretação do perdimento de bens constitui consequência jurídica de sentença penal condenatória, o que não ocorre nos casos de acordo de não persecução penal, cuja decisão é meramente homologatória.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0672.14.012737-0/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MÁRCIO AUGUSTO DUARTE NOGUEIRA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS
RELATOR