TJPE Analisa Abusividade de Reajuste de Plano de Saúde por Idade

Ao julgar a Apelação interposta em face da sentença que reconheceu a abusividade dos percentuais de reajuste por faixa etária nas cláusulas do contrato, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento mantendo a determinação de reajuste pelos índices permitidos pela ANS.

 

Entenda o Caso

Os Recursos de Apelação Cível foram interpostos em face da Sentença que julgou procedentes os pedidos para: “[...] reconhecer a nulidade das cláusulas 15 e 16 do contrato e determinar o reajuste de acordo com os índices permitidos pela ANS, com devolução simples dos valores em decorrência do ajuste por faixa etária entre 2015 e 2017, apurados em liquidação de sentença”.

A Companhia de Seguros insistiu na licitude dos reajustes defendendo “[...] a necessidade de julgamento segundo entendimento do RESp 1.568.244/RJ; a impossibilidade de retroatividade da lei 9.656/98; que se trata de contrato não adaptado à legislação de Plano de Saúde; a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro do contrato”.

No Apelo adesivo foi pleiteada a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.

 

Decisão do TJPE

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Silvio Romero Beltrão, negou provimento ao recurso.

De início, foi confirmada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, na forma da Súmula 608/STJ, “[...] e, ainda que o contrato firmando seja anterior à sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pactuadas pode ser aferida à luz do Código Consumerista [...] (AgRg no AREsp 801.687/PR)”.

Nessa linha, ressaltou que “[...] as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade”.

Quanto ao tema, reajuste por faixa etária, destacou que, no caso, “[...] não foram prestadas informações claras e precisas ao segurado, refletindo dados confusos e incompletos que impossibilitavam ao consumidor saber qual percentual que seria aplicado ao longo dos anos de contrato, em violação ao seu direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC”.

Portanto, visto que não há percentual “expresso, fixo e claro”, foi mantida a decisão que concluiu pela “[...] abusividade das cláusulas contratuais referentes aos reajustes aplicados, determinando que sejam respeitados os índices anuais pactuados com a ANS”.

Por outro lado, destacou que o reconhecimento da abusividade não implica no afastamento dos índices e determinou o cálculo do percentual em cumprimento de sentença por perícia atuarial.

Quanto aos honorários advocatícios foi mantido o percentual.

 

Número do Processo

0042016-39.2017.8.17.2001

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.

Recife, data da realização da sessão.

Sílvio Romero Beltrão

Relator Substituto