Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face da sentença que determinou o rateio dos honorários advocatícios entre os advogados que constam no contrato de prestação de serviços o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que a ausência de atos no processo não significa ausência de participação no processo, visto que esta pode se dar em atividades de cunho intelectual.
Entenda o Caso
O Agravo de Instrumento foi interposto por um dos procuradores face da sentença que, na Ação Acidentária em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos do INSS e determinou o rateio dos honorários advocatícios, fixados em 30% do valor devido à parte autora, entre Agravante e Agravado, porquanto ambos constam no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nas razões recursais, o agravante aduziu que o Agravado não participou efetivamente do processo, não participou de ato processual e abandonou a causa ao longo dos anos, não fazendo jus aos honorários advocatícios, requerendo, assim, os honorários advocatícios contratuais apenas para si.
O efeito suspensivo requerido foi indeferido.
Decisão do TJPE
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob voto do Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, negou provimento ao recurso.
De início, constatou nos autos a petição informando:
[...] o encerramento da parceria entre os patronos e o acordo estipulado entre os mesmos no que tange a divisão do acompanhamento processual das ações que tinham em conjunto, mencionando, inclusive, que estipularam entre si a divisão dos honorários em 50% para cada um, nas causas captadas enquanto o Agravante estivesse trabalhando no escritório do Agravado.
Ainda, ressaltou que não consta “[...] revogação dos poderes outorgados pela Autora ao Agravado, nem tão pouco, qualquer substabelecimento que retire seus poderes ou comprove que o mesmo ‘abandonou’ ou não trabalhou na ação originária”.
Nessa senda, destacou o entendimento do Juízo ao proferir a decisão interlocutória, assentando que:
[...] o fato do agravado não ter praticados atos processuais ou participado de audiências não é prova suficiente para desmerecer a sua participação no processo, uma vez que esta não se restringe a assinaturas ou presença em audiências, sendo composta também de atividades de cunho intelectual, realizadas na seara extrajudicial.
Pelo exposto, entendeu que “[...] a ausência de atos processuais não significa ausência de participação no processo, sobretudo quando se encontra presente a procuração (fls.06 – ID.2304970) outorgando poderes a ambos os patronos”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RATEADOS. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO VÁLIDA. ATIVIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE AOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 0005365-60.2017.8.17.9000, em que figura como Agravante ANDRE LUIZ SIQUEIRA GOMES, e como Agravado LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, ITABIRA DE BRITO FILHO]
RECIFE, 6 de agosto de 2021
Magistrado