Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão autorizou o pagamento do requisitório em favor da sociedade de advogados, alegando ausência de instrumento de mandato outorgado à sociedade, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a decisão assentando que há cessão de direitos dos advogados titulares do crédito em favor da sociedade.
Entenda o Caso
Os embargos de declaração foram opostos pelo Município em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento autorizando o pagamento do requisitório em favor da sociedade de advogados.
Nas razões, o embargante requereu a integração do julgado “[...] ante a omissão quanto à ausência de instrumento comprovado nos autos que ateste a cessão de créditos, bem como o prequestionamento da matéria”.
Decisão do TJPE
A 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Evanildo Coelho de Araujo Filho, rejeitou os embargos.
De início, consignou que o Juízo a quo “[...] indeferiu a expedição do requisitório à sociedade de advogados, sob fundamento de que não teria verificado ‘[...] a existência de instrumento de mandato outorgado à sociedade de advogados indicada ou de escritura pública de cessão dos honorários advocatícios à referida sociedade com a respectiva habilitação dela nos autos”.
No entanto, o acórdão embargado concluiu:
[...] Sob essa perspectiva, quanto à possibilidade de expedição de requisitório em favor da sociedade de advogados, em regra, exige-se que a procuração seja outorgada com menção à referida sociedade. Contudo, também é admitida a cessão de direitos dos advogados titulares do crédito objeto da requisição em favor da sociedade por eles formada, o que vislumbro ser o caso dos autos.
E esclareceu que “[...] ainda que a sociedade não estivesse constituída à época do ingresso dos agravantes nos autos ou mencionada no mandato, o art. 85, §15, do CPC/2015 viabiliza o recebimento de honorários pelo próprio advogado ou pela sociedade que este integra”.
Com isso, a Turma constatou que se trata da pretensão de “[...] rediscutir o mérito da decisão ou superar a formação da coisa julgada encontra óbice na própria legislação processual, posto que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência das hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC/2015”.
Número do Processo
0000661-77.2021.8.17.9480
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA SOCIEDADE COMPOSTA PELOS TITULARES DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À SOCIEDADE NO MANDATO. POSSIBILIDADE DE CESSÃO. INEXIGIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. DIREITO AO PAGAMENTO EM FAVOR DA SOCIEDADE. ART. 85, §15, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em regra, para expedição de requisitório em favor da sociedade de advogados, exige-se que a procuração a mencione. Contudo, também é admitida a cessão de direitos dos advogados titulares do crédito objeto da requisição em favor da sociedade por eles formada, com base no art. 85, §15, do CPC/2015. 2. No caso em tela, antes da expedição do requisitório, foi acostado aos autos instrumento de cessão de crédito de honorários advocatícios, no valor de R$ 9.942,87 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), em favor da sociedade composta pelos titulares do crédito, o que viabiliza o pagamento em nome desta. 3. Diante da inexistência tanto de impugnação sobre a validade do contrato em questão, quanto exigência legal para realização do ato por meio de escritura pública, é válida a cessão celebrada pelos agravantes. 4. Agravo de instrumento provido. Decisão unânime.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação em epígrafe, cujas partes são acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
EVANILDO COELHODE ARAÚJO FILHO
Desembargador Substituto
Relator