Ao julgar apelação cível interposta pela Instituição Bancária em face de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Débito e Indenização por Danos Morais o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a sentença assentando que o contrato de empréstimo consignado pactuado com a contratante, que não sabia ler e escrever, preencheu os requisitos legais.
Entenda o Caso
A apelação cível foi interposta pela Instituição Bancária em face de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Débito e Indenização por Danos Morais, condenando a instituição a restituir os valores retirados e a pagar indenização por danos morais em R$6.000,00 para cada um dos quatro contratos.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados com a autora idosa e analfabeta, nos quais consta assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
O recorrente insistiu na validade do contrato e alegou a inexistência de dano moral, impugnando, ainda, o valor fixado.
Decisão do TJPE
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob voto do Desembargador Eurico de Barros Correia Filho, reformou a sentença e julgou improcedente a demanda.
Inicialmente, fez constar a necessidade de preencher as condições especiais previstas na lei, assim como no Código de Defesa do Consumidor, considerando as dificuldades de entendimento do analfabeto quanto ao objeto da contratação.
Nessa linha, destacou o art. 595 do CC/02 que “[...] determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ainda, ressaltou que “O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva”.
Assim, concluiu, acostando os julgados nº 5243230 e nº 5231729, do TJPE, que o contrato de empréstimo consignado realizado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é válido.
No caso, Dessa “[...] não houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei foi devidamente obedecida”.
O pleito de repetição de indébito foi indeferido visto que a instituição financeira comprovou os depósitos na conta da autora.
O pedido de danos morais foi indeferido por ausência de violação de direito e do dano causado.
Número do Processo
0000632-42.2018.8.17.3010
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.
1. O art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva.
2. Presentes os requisitos legais de validade e eficácia do negócio conforme disposto no art. 595 do CC/2002, resta demonstrada a perfeição da contratação, afastando também o pedido de repetição em dobro e por danos morais, ausentes seus elementos.
3. Apelo PROVIDO.
Acórdão
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator