TJPE Analisa Prazo Prescricional de Revisão de Reajustes

Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo seguro de saúde contra acórdão unânime que manteve a sentença de ressarcimento decorrente da apólice omissa quanto ao percentual de reajuste por mudança de faixa etária o Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu dos embargos para sanar a omissão quanto ao prazo de prescrição trienal.

 

Entenda o Caso

Foram opostos Embargos de Declaração pelo seguro de saúde contra acórdão unânime que negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos no art. 85, § 11, do CPC.

Analisando a ilegalidade dos reajustes por alteração de faixa etária na mensalidade da autora, o acórdão dispôs que “A apólice foi omissa quanto à questão do percentual de reajuste por mudança de faixa etária (id 1948891), de onde se infere que o aumento de 35,97% aplicado em junho de 2011, assim como a majoração no percentual de 47,13% [...]”.

Dos percentuais de aumento a Câmara concluiu que foram abusivos “[...] por violarem o dever de informação e ferir o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em grande desvantagem”.

Ainda, consta que a atualização da cobrança das mensalidades deve ter como base os índices de reajuste anual definidos pela ANS.

Nas razões dos aclaratórios, o seguro de saúde alegou “[...] que o julgado colegiado foi omisso no que diz respeito ao prazo de prescrição trienal do Art.206, §3, IV, do CC, tendo em vista que a parte autora pleiteia a revisão de reajustes e a repetição de valores atinentes a reajustes anteriores à 03 (três) anos, contados do ajuizamento da demanda”.

Assim, requereu que constasse expressamente no acórdão a necessidade de aplicação da prescrição trienal.

 

Decisão do TJPE

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Sílvio Neves Baptista Filho, acolheu os Embargos de declaração sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto ao prazo de prescrição trienal.

De início, destacou que, conforme consta na sentença, “[...] é aplicável à espécie o prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC, pois a discussão versa acerca da devolução dos valores indevidamente cobrados pelo plano de saúde”.

No entanto, constatou ausência do período referente ao ressarcimento decorrente da “[...] devolução simples da diferença entre o valor efetivamente pago e devido com juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento e correção monetária pela ENCOGE, desde o pagamento”.

Portanto, confirmou a omissão fazendo constar no acórdão que “[...] o ressarcimento se refere ao período de três anos anteriores à data de ajuizamento da ação, nos termos do Art.206, §3, IV, do CC”.

 

Número do Processo

0032301-07.2016.8.17.2001

 

Ementa

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE ANUAL EXCESSIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS NA APÓLICE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. O contrato de plano de saúde individual da autora foi firmado em 1991, não estando submetido à Lei nº. 9.656/98 e contra isso não há controvérsias. 2. O cerne da controvérsia diz respeito a ilegalidade, em tese, dos reajustes por alteração de faixa etária na mensalidade da autora, bem como se incide ou não um único tipo de reajuste, no caso, o da ANS. 3. A apólice foi omissa quanto à questão do percentual de reajuste por mudança de faixa etária (id 1948891), de onde se infere que o aumentode 35,97% aplicado em junho de 2011, assim como a majoração no percentual de 47,13%, mostram-se abusivos, por violarem odeverdeinformação e ferir o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em grandedesvantagem. 4. É dever da Bradesco Saúde atualizar e regularizar a cobrança das mensalidades do plano de saúde da autora tendo somente por base os índices de reajuste anual definidos pela ANS. 5. Nada há que se reformar na sentença recorrida. 6. Quanto aos honorários advocatícios estabelecidos ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, entende-se por majorar para 15%, levando-se em conta o trabalho adicional em grau recursal, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC. 7. NEGADO PROVIMENTO ao apelo.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032301-07.2016.8.17.2001, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação em pauta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com a ata de julgamento e o voto do relator.

Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno

Relator