Ao julgar a Apelação interposta pelo autor, contratado pelo Município por contrato temporário de prestação de serviços, o Tribunal de Justiça de Pernambuco recebeu o recurso, também, como remessa necessária e manteve a condenação do Ente Público considerando que o contrato “temporário” perdurou por cinco anos, violando os preceitos constitucionais.
Entenda o Caso
Foi proposta Ação Ordinária no sentido de que a autora foi contratada pelo Município, “[...] por meio de contrato temporário de prestação de serviço por excepcional interesse público [...], não tendo recebido valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, indenização substitutiva ao FGTS, adicional de insalubridade”.
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e julgou nula a contratação temporária, condenando o Município ao pagamento das verbas decorrentes.
A autora apresentou Recurso de Apelação requerendo férias mais o terço constitucional e décimo terceiro salário do período laborado.
O recurso foi recebido, assim como constatada remessa necessária (Súmula n° 490 do STJ).
Decisão do TJPE
A 1ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob voto do Desembargador Waldemir Tavares De Albuquerque Filho, deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar o poder público ao pagamento de férias acrescidos do terço constitucional e 13º salário.
Foi dado parcial provimento, também, à remessa necessária, no entanto, apenas para determinar o percentual da verba de patrocínio e estabelecer os consectários legais da condenação na forma dos enunciados administrativos de nºs 8, 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público, do TJPE.
De início, constatou que a contratação da autora se deu sem a realização de concurso público e o contrato de prestação de serviços de caráter temporário perdurou de 2011 a 2016.
Assim, concluiu que “[...] o referido contrato padece de nulidade, uma vez que inexiste a circunstância de excepcional interesse público, dada a natureza permanente do serviço prestado (gari) [...]”.
Além disso, ressaltou que restou ausente “[...] a justificação da necessidade indispensável de contratação, em total desconformidade com a regra constitucional que impõe a obrigatoriedade de concurso público, como acertadamente declarado pelo Juízo a quo”.
Foi colacionado, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 765320 e no RE nº 1.066.677.
Pelo exposto, considerando a violação às normas constitucionais - aos direitos dos servidores temporários, foi mantida a condenação do Município, aplicando a Súmula 85/STJ.
Número do Processo
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo voluntário, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, a turma deu parcial provimento ao Reexame Necessário, em ordem a determinar que a definição do percentual da verba de patrocínio seja realizada na fase de liquidação do julgado, bem como para estabelecer que os consectários legais da condenação observem os enunciados administrativos de nºs 8, 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público, do TJPE. Ainda por unanimidade de votos, a turma deu parcial provimento ao apelo do autor para condenar o poder público ao pagamento de férias acrescidos do terço constitucional e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] , 12 de novembro de 2020 Magistrado