TJPE Anula Sentença de Extinção por Ilegitimidade Passiva

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:05

Ao julgar o recurso inominado em face da sentença de extinção por ilegitimidade passiva na ação que versa sobre cancelamento de passagens aéreas, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento para anular a sentença considerando a responsabilidade solidária e objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

 

Entenda o Caso

O recorrente alegou que “[...] comprou passagens aéreas em 2020 através do site da empresa demandada e que após a solicitação de cancelamento das reservas por conta da Pandemia do Covid-19, não recebeu qualquer suporte por parte da demandada, requerendo o reembolso do valor pago sem qualquer aplicação de multa ou a disponibilização do crédito para viagem oportuna”.

A sentença impugnada extinguiu o feito sob fundamento de ilegitimidade passiva, sendo interposto recurso inominado.

 

Decisão do TJPE

O 1º Gabinete da Sexta Turma Recursal - JECRC do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto da Desembargadora Relatora Ana Carolina Fernandes Paiva, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que não se trata de ilegitimidade da parte passiva, esclarecendo que “A empresa demandada faz parte da cadeia consumerista, pois foi através dela que o recorrente fez a compra das passagens aéreas, sendo parceira da companhia aérea responsável pela emissão dos bilhetes”.

Assim, “[...] teria que dar o suporte necessário ao recorrente, sendo também responsável por eventual dano”.

Assentando que a responsabilidade solidária está prevista no Código de Defesa do Consumidor e “[...] em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo”.

Nessa linha, destacou o art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC, que dispõem:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Ademais, ressaltou que a responsabilidade é objetiva, “[...] logo, não se faz necessária a presença do elemento culpa para que se configure o dever de indenizar”.

 

Número do Processo

0030596-56.2020.8.17.8201

 

Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL DECORRENTE DA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA PRATAFORMA DA PARTE DEMANDADA. PERÍODO DA PANDEMIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VENDEU AS PASSAGENS AÉREAS. DEMANDADA QUE FAZ PARTE DA CADEIA CONSUMERISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO AO JUIZADO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO

 

Acórdão

Pelo exposto, DISCORDO da eminente Relatora do processo, ao entendimento de que a Lei Emergencial da Pandemia (art. 3°) atribuiu a obrigação de restituir os valores pagos pela aquisição de bilhetes aéreos exclusivamente à Companhia de Aviação, VOTANDO pela CONFIRMAÇÃO da sentença em face de seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46, 2ª parte).

Recife, 2022-11-25