Ao julgar a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, sob fundamento de que deveria ser proposta a ação no Juizado Especial Cível, o Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou a sentença consignando que a escolha cabe à autora e não ao juiz.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação movida pela apelante em face do Banco, na qual alegou que a instituição financeira realizou descontos decorrentes da contratação de empréstimos consignados que não contratou.
O processo foi extinto com base no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, sob fundamento de que a autora deveria ter proposto a ação perante o Juizado Especial Cível.
Nas razões, a apelante aduziu que “[...] o CPC prevê nos artigos 4º e 6º a primazia do julgamento do mérito; · as partes possuem a faculdade em escolher o procedimento para tramitar a ação; · os precedentes do STJ são pela opção da parte autora no processamento da ação perante Vara Comum ou Juizado Especial”.
Decisão do TJPE
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Silvio Neves Baptista Filho, deu provimento ao recurso.
O Relator consignou o posicionamento da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, no sentido de que “Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”.
Nessa linha, questionou “[...] o interesse de agir da apelante não seria o mesmo independentemente do Juízo em que fosse proposta a ação?”.
Ainda, mencionou que “[...] o Magistrado a quo não colheu manifestação da recorrente acerca da possível extinção do feito sem resolução do mérito, violando assim o disposto no Art. 10 do CPC[2]”.
E acrescentou o entendimento pacífico do STJ “[...] de que cabe à parte autora a escolha de propor a demanda perante o Juizado Especial Cível, não cabendo ao Juiz substituir a parte nessa tarefa” (REsp. 173.205/SP).
Por fim, esclareceu que a quantidade de demandas na Comarca em questão e a instalação do Juizado Especial Cível “[...] não justificam a inobservância das regras processuais e do entendimento do STJ”.
Número de processo
0000635-17.2020.8.17.3110
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS PROCESSUAIS E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelante que ajuizou ação ordinária em face de instituição financeira perante Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE.
2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir ante a não propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pesqueira/PE.
3. Apelação da autora. Alegação de nulidade da sentença.
4. Magistrada de 1º Grau que não colheu manifestação da apelante acerca da possível extinção do feito sem resolução do mérito. Não cumprimento do disposto no Art. 10 do Código de Processo Civil. Inobservância do chamado princípio da não surpresa.
5. Competência do Juizado Especial Cível que é opcional. Hipótese em que não cabe ao Juiz substituir a parte autora na escolha da tramitação pelo procedimento comum ou pelo rito dos juizados especiais. Entendimento consolidado do STJ.
6. Nulidade caracterizada. Sentença anulada.
7. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000635-17.2020.8.17.3110, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença combatida, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Caruaru/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator