TJPE Constata Falha em Link que Impossibilitou a Sustentação Oral

Ao julgar os embargos de declaração opostos ante a omissão/erro que ocasionou o cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça de Pernambuco constatou falha no envio do link aos advogados e acolheu o pedido para possibilitar a sustentação oral, determinando à Secretaria de Sessão de Julgamento a regularização do procedimento.

Entenda o Caso

A apelação manteve a sentença de improcedência da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória, na qual o magistrado confirmou a utilização do cartão de crédito, afastando a alegação de nulidade dos negócios jurídicos firmados em razão do desconhecimento do autor.

A Embargante opôs os aclaratórios alegando “[...] omissão/ erro formal na medida que não foi atendida a manifestação de interesse em efetuar sustentação oral através de email, na sessão de julgamento do dia 25/02/2021”.

Assim, requereu a anulação do Acórdão, sendo oportunizada a sustentação oral evitando o cerceamento de defesa.

Decisão do TJPE

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Itabira de Brito Filho, acolheu dos embargos.

Da nulidade alegada destacou que “[...] a jurisprudência revela que cabe a anulação do julgamento de recurso realizado sem atendimento ao pedido efetivamente realizado por implicar em cerceamento de defesa”.

No caso, constatou que “[...] alguns advogados não receberam o link para acesso à sessão de julgamento, em virtude de sobrecarga e erro operacional do Sistema no período da pandemia do COVID-19”.

Pelo exposto, foram colhidos os Embargos de Declaração, a forma do art. 1.022, do CPC, “[...] para anular o acórdão por erro de procedimento ante a falha no envio do link para o advogado efetuar a sustentação oral”.

Por conseguinte, foram remetidos os autos para Secretaria de Sessão de Julgamento a fim de regularizar o procedimento de sustentação oral.

Número do Processo

0034176-07.2019.8.17.2001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0034176-07.2019.8.17.2001 APELANTE: ZULEIDE REIS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDOCO LIVREMENTE PACTUADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. - Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória. Sentença recorrida de improcedência dos pleitos autorais, o magistrado rechaçou o comportamento contraditório do autor, que livremente e reiteradamente pactuou com o Banco Demandado e efetivamente utilizou o cartão de crédito; - Em que pese ter alegado a nulidade dos negócios jurídicos firmados em razão de seu desconhecimento, sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, trata-se a autora de pessoa que sabe ler e escrever, sendo plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo praticar todo e qualquer ato negocial, como reiteradamente fez através do consumo mensal pela forma de pagamento através de seu cartão de crédito ao longo de dez anos; - O STJ pacificamente entende que ao aceitar os descontos dos valores mínimos e as faturas de consumo ao usar o cartão de crédito, a Autora revela seucomportamentoconcludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas doempréstimo,por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda ocomportamento contraditório; - Não restou configurado os requisitos legais dispostos nos arts 138 e 139 do CC, ou a configuração do vício de consentimento, erro ou dolo, previstos nos arts. 139 e 147 também do Código Civilista, tampouco a falta de transparência da contratação, devendo ser mantido o contrato pactuado pelas partes em todos os seus termos; - Recurso que se nega provimento. À unanimidade.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034176-07.2019.8.17.2001, figurando como Apelante ZULEIDE REIS DE OLIVEIRA e como Apelado, BANCO PAN S/A; ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.

Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator