TJPE Exige Intimação Pessoal do Devedor da Data do Leilão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:24

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de suspensão de leilão o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que a purgação da mora nos contratos financiamento imobiliário pode se realizar até antes da assinatura do auto de arrematação, sendo, portanto, imprescindível a intimação pessoal do devedor da data e hora de realização do leilão.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto por contra decisão proferida nos autos da ação anulatória cumulada com ação de consignação em pagamento com pedido acautelatório antecedente de suspensão de leilão e liminar, que deferiu o pedido de urgência pleiteado pela parte autora.

O banco réu/agravante alegou que diante da inadimplência do contrato de financiamento imobiliário e ausente a purgação da mora no prazo de 15 dias após notificada restou consolidada a propriedade, sobre o imóvel dado em garantia, como credor fiduciário.

Motivo pelo qual insistiu na regularidade do leilão extrajudicial e no “[...] descabimento da pretensão da autora de purgar a mora após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, mediante consignação judicial das prestações”.

Impugnou, ainda, a exigência de notificação pessoal do devedor quanto à data da realização do leilão extrajudicial, por inexistência de determinação legal. 

 

Decisão do TJPE

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob voto do Desembargador Alberto Nogueira Virginio, aplicou a jurisprudência consolidada no STJ, no sentido de que:

[...] a purgação da mora nos contratos financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, nos moldes da Lei nº 9.514/97, pode se realizar até antes da assinatura do auto de arrematação. Por esse motivo é imprescindível a intimação pessoal do devedor quanto à data e hora de realização do leilão.

Nessa linha, colacionou julgados do STJ no REsp 1433031/DF, no AgInt no REsp n. 1.567.195/SP e no AgInt no AREsp 1678642/SP, que asseverou:

[...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 

Assim, ressaltando que o entendimento tem o propósito de “[...] assegurar ao mutuário a recuperação do imóvel financiado”, negou provimento ao agravo de instrumento. 

 

Número do Processo

0005365-60.2017.8.17.9000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004889-22.2017.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: Laudio Kazuyoshi Kawasaki AGRAVADO: VERA LUCIA DEMETRIO VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO: Orlando Anzoategui Junior RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: KATHYA GOMES VELÔSO DATA DO JULGAMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA, CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0004889-22.2017.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.

Recife, data de registro no sistema.

Alberto Nogueira Virginio

Desembargador Relator