TJPE Extingue Busca e Apreensão Ajuizada após Falecimento do Réu

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:03

Ao julgar a apelação interposta pela financeira contra a sentença que acolheu a teoria do adimplemento substancial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso e extinguiu a ação sem resolução do mérito.

 

Entenda o Caso

O veículo foi negociado por R$ 27.788,92, sendo pagos R$ 5.557,78 e 48 parcelas de R$ 638,76, do total de 60 parcelas, resultando no pagamento de 81,6% do débito.

Os Embargos de Declaração foram opostos pela Instituição Bancária contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, o qual manteve a sentença do primeiro grau proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir diante do adimplemento substancial do contrato de financiamento.

O Banco alegou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso.

 

Decisão do TJPE

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob voto do Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, fez constar que o entendimento da Câmara pela aplicabilidade do adimplemento substancial nos contratos de financiamento com alienação fiduciária foi modificado atualmente, não mais aplicando a teoria.

No entanto, ressaltou que o falecimento do devedor não foi informado quando do julgamento do apelo, sendo a ação de busca e apreensão foi proposta após o óbito do devedor, assim, esclareceu:

Esta 5ª Câmara já se manifestou no sentido de que a morte do devedor antes da propositura da ação de busca e apreensão é hipótese de ilegitimidade passiva, não de substituição processual, bem como que a notificação realizada após o seu falecimento é ineficaz para efeito de constituição em mora, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito.

Nessa linha, foram acostados os julgados APL: 4979440, AC: 5007461, APL 4979440 e AC: 70082235839.

Pelo exposto, por unanimidade, foi extinto o feito, sem resolução do mérito.

 

Número de processo 0024108-03.2016.8.17.2001