TJPE Mantém Afastada Incidência do IPVA sobre Aeronave

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:46

Ao julgar o Reexame Necessário e Apelação Cível interposta contra a Sentença que concedeu a Segurança e exonerou a Impetrante do pagamento do IPVA sobre sua aeronave o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que o Imposto incide sobre a Propriedade de Veículos Automotores, expressão que não inclui aeronaves e embarcações.

 

Entenda o Caso

O Reexame Necessário e Apelação Cível foi interposto contra a Sentença proferida Autos da Ação Mandamental que concedeu a Segurança “[...] para exonerar a Impetrante do pagamento do IPVA sobre a aeronave de sua propriedade [...]”.

O Estado interpôs o recurso aduzindo que “[...] instituiu o IPVA, conforme autorização constitucional, regido pela Lei nº 10.849/1992 e que desde o início foi prevista sua incidência sobre propriedade de veículos automotores, incluindo os terrestres, aquáticos e aéreos; [...]”.

Ainda, alegou que “[...] sobre embarcações e aeronaves respeita o concretiza o princípio da capacidade contributiva; que a cobrança é constitucional, pois está baseada na previsão da lei Estadual nº 10.849/1992, a qual goza de presunção de constitucionalidade, não sendo objeto da declaração de inconstitucionalidade, irradiando todos os seus efeitos”.

 

Decisão do TJPE

O 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Alfredo Sergio Magalhaes Jambo, negou provimento ao recurso.

Analisando a legitimidade da incidência e cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA sobre a Aeronave a Câmara destacou o artigo 155 e Inciso III, da Constituição Federal que prevê a competência dos Estados de instituir o imposto sobre propriedade de veículos automotores.

No entanto, analisando a Lei Estadual que previu a incidência sobre propriedade de veículos aéreos, Lei nº 10.849/1992, ressaltou o entendimento do STF no sentido de que “[...] a expressão ‘Veículos Automotores’, contida no Inciso III, do artigo 155, da CF/88, não abrange as embarcações e nem as aeronaves, pelo que, sobre estas, não pode incidir o IPVA, uma vez que, o IPVA é substitutivo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, tributo que historicamente excluía do seu campo de incidência os veículos hídricos e aéreos”.

Nessa linha, asseverou que “[...] os Estados não detêm nenhuma ingerência disciplinar sobre o tráfego aéreo ou marítimo, ou mesmo sobre o espaço aéreo ou mar territorial, porquanto estas matérias restam adstritas às competências da União (arts. 21, XII, “c” e 22, I e X, da CF/88)”.

Pelo exposto, foi mantida a Sentença que concedeu a Segurança.

 

Número do Processo

0005408-76.2016.8.17.2001

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os Autos epigrafado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de Votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, tudo conforme o Relatório, os Votos e as Notas Taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado, prejudicado o Apelo Voluntário.

Recife, (data da assinatura eletrônica).

Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo

Relator