Ao julgar a apelação interposta pela empresa requerida contra sentença condenatória ao pagamento de indenização em danos morais pela não transferência do veículo objeto do contrato de compra e venda, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação assentando que além de não transferir para si o veículo a recorrente o revendeu, o que ocasionou diversos infortúnios ao recorrido.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta pela empresa requerida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial condenando-a ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 12.000,00.
O juízo a quo entendeu que “[...] o que seria uma simples venda de veículo transformou-se numa gigantesca problemática, resultando em aplicação de multa de trânsito gravíssima em nome do autor e falsificação de sua assinatura”.
Nas razões recursais, alegou “[...] a inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de dever de indenizar, ao argumento de que a culpa pela falsificação da assinatura do autor foi de terceiro e não da empresa requerida, além do que foi o próprio autor que assinou 4 (quatro) procurações para o fim de efetuar a transferência da propriedade do veículo”.
Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Decisão do TJPE
O 1º Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Jose Viana Ulisses Filho, negou provimento ao recurso.
Apurando a responsabilidade civil da empresa em “decorrência do atraso injustificado na transferência de propriedade do veículo objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes” a Turma destacou que:
A responsabilidade da empresa ré, por se tratar de uma fornecedora de serviços, é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (grifo nosso).
No caso, constatou que o requerente/apelado adquiriu o veículo usado, no valor de R$ 68.000,00, e efetuou o pagamento com a entrega do seu veículo usado avaliado em R$ 32.000,00, pagando o saldo remanescente por transferência bancária.
No entanto, ficou claro que a empresa não cumpriu com a obrigação assumida de proceder à transferência formal do bem “[...] após quase 5 (cinco) meses da concretização do negócio e da quitação do pagamento, e, ainda, efetuou a venda deste bem a um terceiro, resultando em 2 (duas) infrações de trânsito em nome do autor, sendo uma delas gravíssima [...]”.
Não bastasse, “[...] houve a falsificação de sua assinatura em decorrência das procurações assinadas para efetivar a transferência de propriedade”.
Nessa linha, ressaltou que “Deveria a Ré ter adotado as diligências necessárias antes de colocar o veículo à venda ou, ainda, ter acordado prazo razoável com o cliente para providenciar a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/PE”.
O dano moral, porquanto “[...] o que seria uma simples venda de veículo transformou-se numa verdadeira via crucis”.
Pelo exposto, permaneceu a sentença bem como o valor fixado a título de danos morais.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA QUE NÃO CUMPRIU COM AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação nº 0005687-75.2019.8.17.2480, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru
Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO
Relator