Ao julgar a apelação interposta pela Companhia Energética em face da condenação em dano moral pela irregularidade na cobrança de suposto desvio de energia elétrica, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que o procedimento de apuração de fraude e suspensão do fornecimento do serviço deve seguir as regras do procedimento.
Entenda o Caso
Foi ajuizada Ação Ordinária contra Companhia Energética alegando “[...] que em outubro de 2020 foi surpreendido com visita de técnicos da requerida e efetuaram a cobrança de R$ 77.857,37 (setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) com data de vencimento em 07/01/2021, referente a suposto desvio de energia elétrica”.
Alegou, ainda, que “[...] não recebeu nenhuma carta lhe informando sobre tal débito e que, certo de que não devia nada à ré, não quitou a aludida dívida e, em contrapartida e como medida extrema, a demandada suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade”.
A sentença julgou procedentes os pedidos e confirmou a decisão antecipatória de tutela, declarando a nulidade do procedimento adotado e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O apelante insistiu na legalidade do procedimento e na regularidade da cobrança, conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção.
Decisão do TJPE
O 1º Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Jose Viana Ulisses Filho, negou provimento ao recurso.
Isso porque confirmou que a apuração de fraude e suspensão do fornecimento do serviço, na forma da Resolução Normativa n. 414/2010, vigente à época, depende de um “procedimento rígido para a sua efetivação, cabendo à empresa o seu estrito cumprimento”.
No caso, constatou que “[...] foi realizada inspeção técnica no imóvel e elaborado respectivo ‘Termo de Ocorrência e Inspeção’, indicando a irregularidade de ‘desvio de neutro’ (Num. 18775461 - Pág. 44), com registros fotográficos (Num. 18775461 - Pág. 37)”.
No entanto, destacou que a empresa ocultou informações na demonstração do consumo apurado, sendo que “[...] deveria apresentar o memorial de cálculo descritivo da apuração realizada [...]”.
Ademais, confirmou que “[...] o consumidor não chegou a ser notificado do cálculo final apurado, reforçando a irregularidade nessa etapa do procedimento (Num. 18775461 - Pág. 50)”, bem como que foram listados apenas 04 aparelhos no imóvel.
Não bastasse, consignou que “[...] o consumo médio da unidade nunca atingiu os valores estimados pela empresa, mesmo após a realização da inspeção”.
Pelo exposto, concluiu que “[...] chancelar tal cobrança significaria permitir um verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da concessionária, o que, evidentemente, não encontra espaço em nosso ordenamento”.
E, considerando que “A energia elétrica hoje é um bem precioso à vida humana” manteve o dano imaterial, reduzindo o valor para R$3.000,00.
Número do Processo
0000085-91.2021.8.17.2720
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FRAUDE. INSPEÇÃO. REGULARIDADE. APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA RN ANEEL 414/2010. CRITÉRIO ESTIMATIVO. FLAGRANTE EXCESSO. ANULAÇÃO DÉBITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A apuração de fraude no consumo de energia por parte da concessionária, ensejando a cobrança ao consumidor, em observância dos ditames insculpidos na RN 414/2010 ANEEL, respeitados os postulados do contraditório e da ampla defesa, é procedimento lícito e regular. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, foi elaborado inspeção indicando a irregularidade, com registros fotográficos do medidor e a participação do consumidor, todavia, os documentos constantes nos autos indicam flagrante irregularidade na apuração dos valores não faturados, com a utilização de um critério estimativo em evidente excesso, desconectado da realidade do consumo da unidade, inclusive após a regularização da medição, evidenciando a irregularidade do débito exigido.
3. No caso concreto, além da apuração excessiva de débito, houve a suspensão do serviço, de modo a restarem configurados os danos morais. Indenização reduzida a R$3.000,00.
4. Recurso provido em parte. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000085-91.2021.8.17.2720, em que figuram como parte recorrente Companhia Energética de Pernambuco – CELPE e parte recorrida Cicero Adriano Silva de Souza.
Acórdão
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho
Relator