Ao julgar a Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial, diante da decretação de falência da executada, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que a decretação de falência extingue a sociedade empresária, deixando de existir o sujeito passivo.
Entenda o Caso
A Apelação Cível foi interposta em face de sentença proferida nos autos da liquidação de sentença, que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial em razão de decretação de falência da executada.
Nas razões, aduziu que “A evidência do caso se revela pela contradição e omissão da sentença, pois conforme se depreende do texto legal da lei 11.101/2005, a mesma não fala em extinção das ações e execuções em face do devedor, mas sim de suspensão das ações de execução em curso”.
Assim, requereu reforma da sentença com o prosseguimento da ação.
Decisão do TJPE
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Márcio Fernando de Aguiar Silva, negou provimento ao recurso.
Ficou consignado que “[...] a decretação da falência acarreta a extinção da sociedade empresária, logo, quem responde suas obrigações é a pessoa física ou o comerciante individual”.
Prosseguindo, esclareceu que “[...] diante da irreversibilidade da falência decretada neste caso, não se vislumbra qualquer efeito prático a manutenção da presente execução”.
Isso porque constatou que, retornando o curso da execução, após a extinção da personalidade jurídica não haveria sujeito passivo.
Com base nos arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05, destacou que “[...] após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas”.
Portanto, concluiu:
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.
Pelo exposto, foi negado provimento ao apelo.
Número do Processo
0022213-13.2017.8.17.2990
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. O inconformismo do apelante versa, basicamente, sobre a extinção da execução de título extrajudicial sob a justificativa da decretação de falência da empresa executada. 2. decretação da falência acarreta a extinção da sociedade empresária, logo, quem responde suas obrigações é a pessoa física ou o comerciante individual. 3. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0022213-13.2017.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado eletronicamente.
Márcio Aguiar
Desembargador Relator