TJPE Mantém Improcedente Ação de Revisão de Cláusula Contratual

Ao julgar os embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência da ação de revisão de cláusula alegando fraude contratual, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a legalidade dos juros pactuados e da tarifa de cadastro, do registro do contrato e capitalização dos juros, afirmando que foram legalmente contratados.

Entenda o Caso

Os embargantes ingressaram com os aclaratórios em face de acórdão prolatado pela Câmara que negou provimento ao pedido, mantendo a decisão que julgou improcedente a ação de revisão de cláusula contratual. 

A Embargante alegou “[...] ausência de análise/contradição quanto a existência de fraude contratual, demonstrada por meio de disparidade entre o contrato e o carnê; entre o valor que fora pago e valor cobrado pela financeira”.

No mérito, afirmou que “[...] a autora é semianalfabeta e foi lesada por uma grande empresa”.

Assim, requereu “[...] suprimida a contradição e, por consequência, modificado o julgado Colegiado, acolhendo o pedido formulado na Apelação Cível”.

Decisão do TJPE

O 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Bartolomeu Itabira de Brito Filho, não acolheu dos embargos.

Isso porque não foi detalhada a abusividade alegada das cláusulas e sequer fundamentado o inconformismo.

Além disso, constatou que “[...] o magistrado na sentença recorrida demonstrou a legalidade dos juros pactuados, bem como da tarifa de cadastro, de registro do contrato, da capitalização dos juros, todos legalmente contratados e em consonância com a jurisprudência pátria”.

Nessa linha, acostou o entendimento do STJ:

[...] a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).

E concluiu que os Embargos foram opostos a fim de alterar o acórdão, tratando-se apenas de discordância com os fundamentos da decisão.

Número do Processo

0001122-46.2017.8.17.3480

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO DEVER DE INDENIZAR. PACTUAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E COM A LEI. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001122-46.2017.8.17.3480, figurando como Apelante MARLI TAVARES DE SOUZA e como Apelado, BV FINANCEIRA S/A; ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.

Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO

Relator