TJPE Mantém Inválidas Notas Fiscais para Execução Extrajudicial

Ao julgar os Embargos de Declaração opostos em ação que constatou a inadequação do título extrajudicial consubstanciado em notas fiscais de entrega de produtos ou prestação de serviços, o Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou os embargos por flagrante tentativa de rediscussão da matéria já analisada.

 

Entenda o Caso

Foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, assim concluindo:

As notas fiscais de entrega de produtos ou prestação de serviços podem servir como início de prova de prova escrita da obrigação, para fins de ajuizamento de ação monitória (CPC, art. 700); não constituem, porém, título executivo extrajudicial (CPC, art. 784). 2. Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, em específico, pela inadequação do título extrajudicial apresentado. 3. Apelo não provido.

Nas razões, o Estado alegou que “[...] a decisão embargada restou omissa ao não determinar a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em seu favor”.

A embargada, por sua vez, alegou que omissão sustentando que “[...] as notas fiscais acostadas foram atestadas por agentes públicos da própria parte embargada, sendo aptos a comprovar o direito vindicado”.

 

Decisão do TJPE

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Josué Antônio Fonseca de Sena, rejeitou os embargos.

Quanto ao pleito do Estado sobre a majoração dos honorários, destacou que, no voto, “[...] está explícita a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11 do CPC, vejamos o trecho do voto: ‘Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015’”.

Já as alegações da embargante foram afastadas por caracterizarem tentativa de rediscutir a matéria decidida de forma unânime pela 4ª Câmara de Direito Público, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração.

Nessa linha, ressaltou:

Isso porque, o acórdão deixou claro que não se vislumbra a verossimilhança para fins de consideração da prova escrita, isto porque nas notas fiscais apresentadas pelo exequente nos autos do processo originário não possuem, de fato, a correta identificação do suposto recebedor atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado, bem como não foram juntadas as notas de empenho e autorizações de despesas.

Ainda, consignou o entendimento do STJ no sentido de que “[...] as notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos que revelam obrigação líquida e certa assumida pela entidade pública, constituindo, portanto, título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, II, do CPC/2015”.

Assim, constatou que fora analisada toda a questão suscitada e devidamente fundamentada a decisão.

 

Número de Processo

0000182-15.2020.8.17.2110

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FISCAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUEM COMO TÍTULOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As notas fiscais de entrega de produtos ou prestação de serviços podem servir como início de prova de prova escrita da obrigação, para fins de ajuizamento de ação monitória (CPC, art. 700); não constituem, porém, título executivo extrajudicial (CPC, art. 784).

2. Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, em específico, pela inadequação do título extrajudicial apresentado.

3. Apelo não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000182-15.2020.8.17.2110, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.

Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena

Relator