TJPE Reconhece Excesso em Apreensão de Veículo e Carga Retida

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a liminar deferida para liberação do veículo e das cargas retidas, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento e devolveu a liminar assentando que a administração pública poderia ter aplicado multa sem necessidade de apreensão do veículo.

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que revogou a decisão interlocutória anterior.

Foi, portanto, revogado o deferimento parcial da liminar que determinou a liberação dos veículos com as cargas/mercadorias após o pagamento da taxa de reboque, além da expressa proibição de negar o cumprimento da decisão devido ao pagamento de multa e/ou diárias.

O Agravante aduziu que “[...] a Agravada procedeu com a indevida apreensão dos veículos, o que vem causando danos irreparáveis ao Autor/Agravante. Pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão revogatória da tutela de urgência e, por conseguinte, seja restabelecida a decisão que determinou a imediata liberação dos veículos”.

Decisão do TJPE

A Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Demócrito Ramos Reinaldo Filho, deu provimento ao recurso.

Ao analisar a legalidade ou ilegalidade da manutenção das apreensões, constatou o perigo de dano e, reiterando os fundamentos do acórdão que manteve a decisão antecipatória, destacou:

O que autorizou a concessão da antecipação de tutela em análise foi a probabilidade do direito do autor de ter seus veículos liberados e o perigo de dano, devidamente demonstrado com a alegação de que os veículos se destinam ao transporte de cargas, que, inclusive, se encontravam com carga quando foram apreendidos, e que aqueles são o instrumento de trabalho e, portanto, o meio de vida do autor/agravado, dos quais não pode ser privado por excesso de rigor da Administração.

Ainda, consignou que “Também convalida a probabilidade do direito a alegação de que o Agravante tomou a medida mais gravosa ao apreender os veículos, quando poderia ter autuado o Agravado e aplicado-lhe multa, apenas”.

Por fim, assentou que a decisão revogatória desconsiderou as peculiaridades do caso, caracterizando o perigo de dano na manutenção das apreensões e retenção das cargas.

Com isso, deu provimento ao recurso e reformou a decisão agravada, concedendo a tutela provisória para liberação imediata dos veículos com as respectivas cargas, “após o pagamento da taxa de reboque, sem condicionar a liberação ao pagamento de multa e/diária decorrente da mesma apreensão”.

Número do Processo

0014660-53.2019.8.17.9000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INJUSTIFICÁVEL A NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS A TRANSPORTE DE CARGA APREENDIDOS PELO DESTRA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS CONDICIONANDO APENAS O PAGAMENTO DA TAXA DE REBOQUE. RESTABELECIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É medida ilegal o prolongamento de apreensão de veículos, cujo proprietário já compareceu ao órgão administrativo e solicitou na via administrativa a sua liberação, alegando, inclusive que os veículos se encontram com carga e que são indispensáveis ao exercício do seu trabalho e provimento do seu sustento. 2. Uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão respectiva. 3. Revogada a decisão interlocutória agravada. 4. Agravo de Instrumento provido.

Acórdão

Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado.

Caruaru, 2020.

Demócrito Reinaldo Filho

Desembargador Relator