TJPE Redimensiona Pena Após Condenação pelo Conselho de Sentença

Ao julgar o Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Conselho de Sentença, transitada em julgado, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou conhecimento ao remédio constitucional, mas reconheceu a atenuante da menoridade relativa de ofício, em grau máximo, redimensionando a pena definitiva.

 

Entenda o Caso

A denúncia em desfavor do Paciente e outros dois corréus imputou o crime do art. 121, §2º, I e IV, Código Penal.

O Conselho de Sentença condenou o paciente e a pena definitiva foi fixada em 14 anos de reclusão.

Em sede de apelação, o Tribunal reconheceu a autoria e materialidade, destacou o princípio da soberania dos veredictos e negou provimento ao recurso.

Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão.

Após a instauração da competente execução penal, a impetrante ingressou com o Habeas Corpus, sob argumento de que “[...] houve uma redução desarrazoada da pena base de 15 anos fixada pelo juiz presidente do Júri, diminuída em apenas 01 ano, em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, art. 65, I, CP”.

 

Decisão do TJPE

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Demócrito Ramos Reinaldo Filho, negou conhecimento ao habeas corpus, concedendo a ordem de ofício para redimensionar a pena definitiva.

Quanto ao cabimento de Habeas Corpus destacou que foi impetrado com objetivo de reformar a sentença condenatória “[...] a doutrina costuma apelidá-lo de writ substitutivo da revisão criminal, hipótese em que a jurisprudência nega-lhe cabimento, a fim de não burlar o mecanismo legal da revisão das sentenças criminais condenatórias”.

No entanto, esclareceu que “[...] o órgão julgador pode concedê-lo de ofício para reparar alguma ilegalidade perpetrada no ato coator objurgado”.

No caso, constatou que a Seção reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa em seu grau máximo em favor do corréu, sendo assim, entendeu obrigatória a extensão do benefício ao paciente.

 

Número do Processo

0012997-64.2022.8.17.9000

 

Ementa

HABEAS CORPUS. MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM GRAU INFERIOR A 1/6. AÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO AO RÉU. EXIGIBILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE. ART. 580, CPP. ORDEM DESCONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O Habeas Corpus encontra-se entronizado no art. 5º, LXVIII, CF como ação constitucional destinada à garantia do direito fundamental à liberdade de locomoção do paciente.

2. No que concerne aos requisitos de admissibilidade do Habeas Corpus, realça, no presente caso, o do cabimento, pelo qual se questiona a adequação da via contra sentenças condenatórias já transitadas em julgado, já que sua modificação, via de regra, deve ser alcançada por meio da revisão criminal.

3. Para esses casos, em que se maneja Habeas Corpus com objetivo de reformar sentença condenatória transitada em julgado, a doutrina costuma apelidá-lo de writ substitutivo da revisão criminal, hipótese em que a jurisprudência nega-lhe cabimento, a fim de não burlar o mecanismo legal da revisão das sentenças criminais condenatórias.

4. Ocorre que, mesmo sendo o caso de manifesta ausência de cabimento da ação constitucional, o órgão julgador pode concedê-lo de ofício para reparar alguma ilegalidade perpetrada no ato coator objurgado.

5. Com efeito, ambos os corréus denunciados, à época da execução do crime, contavam com 19 anos de idade. A diferença de idade entre eles é de aproximadamente 06 meses, insignificante para fins de justificar tratamento penal diferenciado no que concerne a essa atenuante.

6. Se a presente Seção Criminal, por ocasião do HC nº 0000781-71.2022.8.17.9000, entendeu pela pertinência e proporcionalidade do redutor de 1/6 da pena base, em função da menoridade relativa do corréu Fábio Dantas Caldas, pelos mesmos motivos, dada a quase semelhança da circunstância pessoal da idade dos apenados, deveria estender de ofício o benefício ao paciente, a fim de redimensionar sua pena no mesmo quantum, em reverência ao disposto no art. 580, CP.

7. Ante o exposto, nego conhecimento ao habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena definitiva do condenado.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Habeas Corpus nº 12997-64.2022, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR CONHECIMENTO, PORÉM CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, na conformidade do relatório e voto, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.

Recife, Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho

Relator