Ao julgar apelação interposta contra a sentença que entendeu ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento e declarou o domínio/propriedade da autora.
Entenda o Caso
A Apelação Cível foi interposta na Ação de Usucapião contra sentença que julgou improcedente o pedido concluindo que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião.
Nas razões, sustentou que foram comprovados os requisitos com documentos “[...] demonstrando que a autora possui o imóvel, objeto da ação, com ânimo de dona há mais de 25 anos”.
E acrescentou que “[...] a ausência de prova testemunhal não é causa para o não reconhecimento da usucapião, ao argumento de que as provas materiais são suficientes para o preenchimento dos pressupostos exigidos para a procedência do pedido”.
Decisão do TJPE
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Agenor Ferreira de Lima Filho, deu provimento ao recurso.
Analisando os requisitos exigidos no art. 1.238, e § único do Código Civil, para a aquisição originária por usucapião, foi consignado que “[...] existem apenas dois requisitos para a configuração deste instituto: posse mansa, pacífica e ininterrupta, além do decurso do prazo de 15 anos, no caso de usucapião extraordinária e de dez anos, se estabelecido no imóvel como a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Dos autos, constatou que a autora anexou Certidão de Casamento, Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, em que o imóvel foi cedido ao falecido marido, Atestado de Óbito, planta baixa, de corte e de situação com memorial descritivo do imóvel, declarações de anuência dos filhos comuns, comprovantes de IPTU e Certidão Negativa de Débitos.
O Município, a União e o Estado de Pernambuco, intimados, informaram não ter interesse no feito.
Com isso, entendeu que “[...] o animus domini da autora sobre o imóvel encontra-se presente, com a demonstração de ter realizado reformas no imóvel e o destinado à locação, inclusive verificado por esta Relatoria, através da internet (google maps com imagem), a veracidade dessas afirmações [...]”.
Ainda, destacou “[...] a inconteste a existência de posse ininterrupta da autora sobre o bem usucapido, desde a aquisição do imóvel pelo seu falecido marido, através de escritura Pública de Cessão de Direitos [...]”.
Por fim, ressaltou que “[...] a destinação do imóvel para locação possui caráter produtivo, diminuindo o decurso do prazo de 15 para 10 anos. Assim, diante da farta prova documental da demonstração dos requisitos exigidos no art. 1.238, § único, do CC, mostra-se desnecessária a prova testemunhal, como entendeu o magistrado a quo”.
Pelo exposto, foi dado provimento à apelação cível para dar procedência dos pedidos declarando o domínio/propriedade da autora e determinando a expedição do mandado ao RGI para averbação.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS •SATISFEITOS COM A PROVA MÇATERIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1 - Demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos na ação de usucapião, previstos no art. 1238, § Único, do Código Civil, através da prova material existente nos autos, desnecessária se torna a prova testemunhal.
2- Declaração da aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião é medida que se impõe.
8. Recurso que se dá provimento.
Acórdão
Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, reformando a sentença para acolher o pedido da inicial, declarando o domínio/propriedade da autora sobre o imóvel, objeto da ação.
Recife, 4 de maio de 2022.
Des Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator