TJRJ Afasta Argumento do Juízo que Indeferiu o pedido de VPL

Ao julgar o Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de Visita Periódica ao Lar, destacando o pouco tempo de pena cumprido em regime semiaberto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento para afastar o argumento relativo ao tempo de pena e determinar à origem a análise dos demais requisitos para concessão.

 

Entenda o Caso

O Agravo em Execução foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de Visita Periódica ao Lar, fundamentando o indeferimento no tempo de cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, à época correspondente há menos de um ano.

A defesa argumentou “[...] que o benefício pleiteado visa à ressocialização do penitente, que preenche os requisitos objetivos e subjetivos à concessão da regalia”.

 

Decisão do TJRJ

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira, deu parcial provimento ao recurso.

Isso porque, embora o fato de ter progredido para o regime semiaberto não assegura o direito à visitação periódica ao lar, “[...] a concessão de tal benefício não dispensa a verificação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento”.

O recorrente foi condenado a 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e tentado, no entanto, os fatos ocorreram em 2007 e “[...] não há notícias de que o Agravante tenha voltado a delinquir”.

No caso, foi constatado que “[...] o Agravante ingressou no regime semiaberto no dia 27/07/2020, ou seja, já há um ano e nove meses, devendo alcançar o regime aberto daqui a pouco mais de um ano, ou seja, em 22/10/2023 e o livramento condicional 28/03/2032, tendo como data para o término da pena o dia 08/01/2040”.

Assim, considerou-se que os fundamentos do indeferimento restaram superados, “[...] não havendo nos autos elementos que levem a crer que neste momento o apenado ainda não possui senso de responsabilidade e disciplina suficientes para a obtenção da benesse pleiteada”.

Por outro lado, tendo em vista que os demais requisitos para o deferimento não foram analisados pelo Juízo a quo, foi dado parcial provimento ao agravo “[...] para que, afastado o argumento relativo ao tempo de pena cumprido em regime semiaberto, o Juiz a quo profira outra decisão a partir da análise dos demais requisitos não abordados no decisum guerreado”.

 

Número do Processo

5011649-89.2021.8.19.0500

 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR.

1. Trata-se de Agravo em Execução no qual a Defesa Técnica requer a reforma do Decisum proferido pela Juíza da Vara de Execuções Penais para que seja deferida ao Agravante a VPL. Para tanto, argumenta, em resumo, que o benefício pleiteado visa à ressocialização do penitente, que preenche os requisitos objetivos e subjetivos à concessão da regalia.

2. No dia 10/03/2021 a Magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício de VPL. A nobre Juíza fundamentou o indeferimento da VPL apenas no tempo de cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. À época do decisum, o Agravante encontrava-se no semiaberto há menos de um ano.

3. É cediço que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. Por outro lado, a concessão de tal benefício não dispensa a verificação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento. O apenado deve ser reinserido na sociedade de forma gradual, a fim de não frustrar os objetivos da pena. Assim, há casos em que, de fato, o quantum de pena já cumprida em comparação com a pena remanescente e a gravidade dos crimes que ensejaram a condenação não favorecem o juízo de probabilidade de encontrar-se o Apenado apto a ser reinserido no meio social pela via de saída extramuros, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrência. Neste sentido o entendimento do c. STJ e Julgados desta Câmara.

4. Vejamos o caso concreto. Consultado os autos do processo nº 0273409- 76.2007.8.19.0001, através do site desta corte, constatei que o Agravante, juntamente com o corréu, praticara crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado (arts. 157, § 3°, parte final e 157, § 3º, parte final c/c 14, II, n/f do 70, todos do Código Penal), ocorridos em 2007, sendo cumprido o Mandado de Prisão preventiva em 09/9/2016 (index 643). Em sentença datada de 11/05/2017, foi condenado a 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, pena a ser cumprida incialmente em regime fechado. A Sexta Câmara Criminal, ao promover o julgamento da Apelação manejada pelo ora Agravante, em sessão realizada no dia 11/04/2019 deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena imposta para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Como visto, os fatos pelos quais o Agravante foi condenado ocorreram em 2007 e a FAC constante do processo de conhecimento expedida após o cumprimento da prisão preventiva registra apenas o processo de onde é oriunda a condenação aqui tratada. Ou seja, não há notícias de que o Agravante tenha voltado a delinquir. A saída extramuros é um benefício concedido se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 123 da Lei nº. 7.210/84. A partir do mesmo, inicia-se a ressocialização do apenado, desenvolvendo seu senso de responsabilidade, eis que oportunamente ingressará no regime aberto. In casu, conforme consta do Relatório da Situação Processual Executória, ínsito no indexador 00002, pág. 06/09, o Agravante ingressou no regime semiaberto no dia 27/07/2020, ou seja, já há um ano e nove meses, devendo alcançar o regime aberto daqui a pouco mais de um ano, ou seja, em 22/10/2023 e o livramento condicional 28/03/2032, tendo como data para o término da pena o dia 08/01/2040. Diante do acima exposto, penso que os argumentos utilizados pela Juíza a quo já se encontram superados, não havendo nos autos elementos que levem a crer que neste momento o apenado ainda não possui senso de responsabilidade e disciplina suficientes para a obtenção da benesse pleiteada. No entanto, não consta do decisum atacado análise dos demais requisitos cujo preenchimento se mostra necessário para a concessão da benesse, o que não se pode fazer nesta sede sob pena de supressão de instância e, ainda que assim não fosse, à falta de elementos para tanto.

5. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para que, afastado o argumento relativo ao tempo de pena cumprido em regime semiaberto, o Juiz a quo profira outra decisão a partir da análise dos demais requisitos não abordados no decisum guerreado.

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução nº 5011649-89.2021.8.19.0500, entre as partes acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores, que integram a OITAVA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.