Ao julgar a Apelação Cível contra sentença que condenou o réu em dano moral por publicações ofensivas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a condenação entendendo que o Blog tem baixo alcance e as publicações foram retiradas.
Entenda o Caso
A ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, foi proposta sob a alegação de ter sofrido dano moral, “[...] em razão de conteúdo difamatório e dissonante da verdade publicado em rede social”.
A parte autora/parlamentar, afirmou ter sofrido agressões políticas pelo réu, responsável pelo blog, entre janeiro e março de 2015
Assim, pretendeu que o réu retirasse de seu blog as referências à sua imagem pessoal e requereu indenização por danos morais.
Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a imediata retirada de seu blog das mensagens e vendando novas postagens neste sentido, sob pena de multa diária.
A sentença julgou procedentes os pedidos e confirmou os efeitos da tutela, condenando a parte ré a pagar R$10.000,00 a título de indenização.
O réu apelou, sustentando “[...] a inocorrência de dano moral e que o direito à informação pública deve prevalecer sobre os fatos de relevância social”.
E acrescentou que “[...] o Apelado jamais solicitou ao Apelante que veiculasse, no mesmo espaço e com o mesmo destaque, a sua versão sobre os fatos, de modo a privilegiar a solução constitucional para o tema, sendo descabido, portanto, o pleito indenizatório”.
Por fim, impugnou o valor fixado por danos morais.
Decisão do TJRJ
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Benedicto Abicair, deu provimento ao recurso.
De início, consignou a proteção à liberdade de expressão e à honra, esclarecendo que:
[...] se, por um lado, não se admite a censura ou qualquer espécie de restrição aos órgãos de comunicação, com o escopo de proteger um dos direitos mais caros à nação, qual seja, o da liberdade de expressão, por outro lado, deve-se coibir o abuso e eventuais desvios praticados com o intuito não de informar, mas de ofender e difamar, preservando-se, enfim, os direitos também fundamentais à honra e à dignidade da pessoa humana.
No caso, ficou claro que as publicações de cunho político são livre manifestação do pensamento, o que não ocorre com as “publicações de cunho exclusivamente pessoal e sem relevância política, relativamente à figura do autor/apelado”.
Por outro lado, destacou que as publicações foram retiradas e não foram realizadas novas publicações nesse sentido, assim concluindo:
Não se olvide que o poder de alcance das informações publicadas em blog pessoal, ainda que divulgadas em perfil do facebook administrado pelo próprio réu/apelado, é relativamente baixo, não sendo capaz de gerar repercussão ostensiva, relevante e grave.
Portanto, aplicando o princípio da proporcionalidade, “mediante o uso da técnica da ponderação de interesses”, constatou ausência de “[...] real lesão a bem integrante da personalidade do autor, pelo que entendo deve ser parcialmente a sentença prolatada, a fim de excluir a condenação imposta a título de indenização por dano moral”.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO EM BLOG PESSOAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do réu, ora apelante, pela autoria e publicação de conteúdo supostamente veiculador de lesão ao patrimônio moral do autor, ora apelado, no blog "Os Bastidores", que trata de assuntos relacionados ao cotidiano da cidade de Casimiro de Abreu e política.
2. É certo que o direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação, previsto no art. 220, caput, da CRFB/88, deve ser exercitado com responsabilidade, a fim de não serem violadas a honra e a imagem de qualquer pessoa.
3. Assim é que, se, por um lado, não se admite a censura ou qualquer espécie de restrição aos órgãos de comunicação, com o escopo de proteger um dos direitos mais caros à nação, qual seja, o da liberdade de expressão, por outro lado, deve-se coibir o abuso e eventuais desvios praticados com o intuito não de informar, mas de ofender e difamar, preservando-se, enfim, os direitos também fundamentais à honra e à dignidade da pessoa humana.
4. Em cognição sumária, o Juízo de origem concedeu parcialmente a tutela para determinar que o réu imediatamente retirasse de seu blog as mensagens de conteúdo pessoal e sem relevância pública, vedando novas postagens neste sentido.
5. Salientou o Juízo que o autor é Presidente da Câmara de Vereadores deste Município, ostentando a condição de figura pública, pelo que a divulgação de informações sobre o mesmo é direito da sociedade como um todo. Ressaltou que as pessoas públicas estão sujeitas a uma maior exposição perante a mídia e a sociedade, não sendo cabível a censura à liberdade de expressão. Por outro lado, as expressões injuriosas de conteúdo pessoal e sem relevância pública não podem ser veiculadas, razão pela qual o teor das mensagens contendo ataques à vida privada e à esfera pessoal do autor não podem ser mantidas.
6. Em sede recursal, o autor pretendia a extensão dos efeitos da decisão para que não fosse veiculada no blog "Os Bastidores" qualquer referência, informação, fotografia e fotomontagem relativa à sua imagem pessoal. Todavia, o recurso (AI nº 0034291- 02.2015.8:19.0066) foi desprovido por esta C. 22ª Câmara Cível, em acórdão do i. Des. Carlos Santos de Oliveira.
7. Portanto, este colegiado se manifestou, em sede de Agravo de Instrumento, no sentido de que as publicações em referência, de cunho político, não extrapolaram o direito à livre manifestação do pensamento, determinando, por conseguinte, apenas a retirada das publicações de cunho exclusivamente pessoal e sem relevância política, relativamente à figura do autor/apelado.
8. A decisão fora devidamente cumprida, não havendo notícia nos autos de novas publicações com conteúdo difamatório, injurioso ou calunioso.
9. O ilícito praticado, portanto, limitou-se à publicação de mensagens ofensivas à imagem pessoal do autor/apelado, que não dizem respeito ao exercício de sua atividade política, e que foram devidamente retiradas do blog pessoal do réu/apelante.
10. Não se olvide que o poder de alcance das informações publicadas em blog pessoal, ainda que divulgadas em perfil do facebook administrado pelo próprio réu/apelado, é relativamente baixo, não sendo capaz de gerar repercussão ostensiva, relevante e grave.
11. Ademais, os leitores do blog pessoal do réu, via de regra, já têm afinidade natural com a sua linha de pensamentos, não sendo o blog veículo informativo de grande alcance.
12. Necessária a aplicação da necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, mediante o uso da técnica da ponderação de interesses.
13. Nesse sentido, não se vislumbra a existência de real lesão a bem integrante da personalidade do autor, pelo que entendo deve ser parcialmente a sentença prolatada, a fim de excluir a condenação imposta a título de indenização por dano moral.
14. Provimento do recurso para reformar a sentença parcialmente e excluir a condenação imposta a título de indenização por dano moral.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001574-80.2015.8.19.0017, em que é Apelante RODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR e Apelado ALESSANDRO MACABU ARAÚJO;
A C O R D A M os Desembargadores que compõem da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencida a Desembargadora Teresa de Andrade.