TJRJ Afasta Indeferimento do Benefício de Visita Periódica ao Lar

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu do benefício da Visita Periódica ao Lar, sob fundamento de que ainda teria uma pena longa a cumprir e entendendo pela incompatibilidade da medida com os objetivos da pena o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso e cassou a decisão, afastando os argumentos e determinado a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício.

 

Entenda o Caso

O Agravo em Execução foi manejado pela defesa impugnando o indeferimento do benefício da Visita Periódica ao Lar, sob fundamento de que ainda teria uma pena longa a cumprir (pena total de 09 anos e 09 meses de reclusão, tendo cumprido 02 anos, 06 meses e 12 dias - 25%), entendendo pela incompatibilidade da medida com os objetivos da pena.

A defesa alegou que “[...] a decisão ‘viola o princípio constitucional da legalidade estrita, sendo certo que não há qualquer previsão legal que limita o benefício da VPL por razões de quantum de pena a cumprir e prognose de retorno a delinquência’”.

Ainda, argumentou que a quantidade de pena “[...] já foi considerada para as frações necessárias aos benefícios, sendo sua valoração, no momento, verdadeiro bis in idem [...]”.

Também mencionou que “[...] não há nos autos nada que faça concluir que o apenado não possui responsabilidade e disciplina para usufruir da saída extramuros, sendo que nosso ordenamento jurídico veda sanções com efeitos perpétuos [...]”.

 

Decisão do TJRJ

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D’oliveira, deu provimento parcial ao recurso.

Para tanto, considerou o disposto na Lei de Execuções Penais, no art. 123, e concluiu que o Agravante foi condenado por cinco crimes de roubo, três majorados, e é reincidente, no entanto, alcançou o prazo para o Regime Semiaberto há mais de um ano atrás; a previsão para a progressão para o Regime Aberto é daqui a cerca de três meses; e, alcançará prazo para a obtenção do Livramento Condicional em menos de um ano.

Das evasões, destacou que ocorreram em 2008 e se tratam, em sua maioria, de retornos à unidade com dias de atraso.

Assim, ressaltou que embora a progressão para o regime semiaberto não assegure o direito à visitação periódica ao lar, “O apenado deve ser reinserido na sociedade de forma gradual, a fim de não frustrar os objetivos da pena”.

E consignou:

A saída extramuros é um benefício concedido se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 123 da Lei nº. 7.210/84. A partir do mesmo, inicia-se a ressocialização do apenado, desenvolvendo seu senso de responsabilidade, eis que oportunamente ingressará no regime aberto, o que in casu, repita-se, ocorrerá daqui a pouco mais de três meses.

Pelo exposto, foi dado parcial provimento ao recurso para “[...] cassar a decisão atacada, a fim de que, afastados os argumentos que a embasaram, outra seja proferida, após análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício”.

 

Número do Processo

5008861-05.2021.8.19.0500

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução nº 5008861-05.2021.8.19.0500, entre as partes acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores, que integram a OITAVA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora.