TJRJ Afasta Preventiva Decretada em Apuração de Delito Culposo

Ao julgar Habeas Corpus impetrado por constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada nos autos que apuram a prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, cometido na direção de veículo automotor, mediante dolo eventual, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a ordem e confirmou a liminar asseverando a ilegalidade da prisão preventiva aplicada a delitos culposos.

 

Entenda o Caso

O Ministério Público imputou ao paciente a prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, cometido na direção de veículo automotor, mediante dolo eventual, ante a colisão de seu veículo com dois automóveis e uma moto, levando uma das vítimas à morte, considerando a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

O Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado alegando constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal durante a audiência de custódia, requerendo, assim, a imediata soltura do paciente.

Nas razões, foi alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e de indícios da autoria.

Também argumentou que “[...] ainda que a autoridade policial havia classificado a conduta ora imputada como homicídio culposo, a cujo tipo penal não caberia, em regra, segregação cautelar”. 

A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.

 

Decisão do TJRJ

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior, concedeu parcialmente a ordem e confirmou a liminar.

De início, consignou que “Levando-se em conta a omissão do legislador em incluir os delitos culposos no rol das infrações penais que possam sujeitar o autor à prisão preventiva, a decisão impugnada se revela teratológica e passível de ser cassada pela via do Habeas Corpus”.

Isso porque  “[...] os delitos culposos não se prestam a sujeitar o autor à prisão preventiva, sob pena de afronta ao artigo 313 do Código de Processo Penal, do qual decorre a intenção do legislador ordinário em afastar a prisão cautelar das pessoas acusadas da prática de crimes culposos”.

Nessa linha, acostou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 591.867/MG e RHC n. 105.791/PE.

Pelo exposto, ressaltou que “Além de ilegal, a segregação cautelar se revela desnecessária, na medida em que o paciente é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida”.

Por fim, considerando que a ilegalidade não impede que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, foi determinado ao paciente o comparecimento mensal ao Juízo de origem para informar e justificar as atividades e ficou impedido de se ausentar do Estado onde reside sem prévia autorização do Magistrado.

 

Número do Processo

0074228-09.2021.8.19.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0074228-09.2021.8.19.0000, em que figuram como impetrantes os doutores Eric Ferreira Paraizo e Alexandre Pavão Corrêa, como paciente Og Silva Carvalho e como autoridade coatora a MM Juíza da Central de Custódia da Comarca da Capital.

Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem e confirmar a liminar, a fim de manter o paciente em liberdade.

CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR

Desembargador Relator