Ao julgar o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento parcial assentando que a pena de multa inicial foi fixada em R$3.000,00 e não em dias-multa, como prevê o artigo 49 do Código Penal.
Entenda o Caso
O Recurso de Apelação foi interposto pela Defesa contra a sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, e pagamento de multa no valor de R$3.000,00.
A Defesa “buscou a absolvição por alegada ausência de materialidade e impossibilidade de realização de testes na arma apreendida”. E, subsidiariamente, dentre outros pontos, pleiteou “[...] a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03, ao argumento de que o Réu não tinha pronto uso da arma, por estar fora do seu alcance [...]”.
A Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo e absolveu o acusado.
O Ministério Público interpôs Recurso Especial, no qual foi restabelecida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para análise das demais teses defensivas.
A análise se deu sobre a “fixação das penas-base no patamar mínimo legal; mitigação da pena de multa estipulada; seja reduzida a 7 horas semanais a carga horária para a prestação dos serviços comunitários”.
Decisão do TJRJ
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com voto da Desembargadora Relatora Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira, deu provimento parcial ao recurso.
A pena-base no mínimo legal foi mantida porquanto já estabelecida desse modo pela origem.
A pena de multa inicial em R$3.000,00 e não em dias-multa foi alterada, na forma do disposto no art. 49 do CP, fixando-se em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase da dosimetria, embora o juízo sentenciante tenha considerado ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão.
Assim, a pena definitiva foi estabelecida em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa e o sentenciante a substituiu por apenas uma restritiva de direitos, o que foi mantido ante a ausência de recurso ministerial.
Por fim, foi acolhido o pleito da defesa para reduzir a carga horária semanal estabelecida ao cumprimento da pena restritiva de direitos de 08 para 07 horas semanais.
A proibição de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor foi mantida, com base no artigo 302 da Lei nº 9.503/97, fixando o prazo 2 meses e 10 dias.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTABELECENDO A CONDENAÇÃO E DETERMINANDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFESIVAS.
1. Apelante fora absolvido por acórdão desta Câmara, mas o c. STJ, ao apreciar recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabeleceu a condenação por crime previsto no art. 16, p.u., IV da Lei nº 10.826/03. Outrossim, determinou que esta Câmara aprecie as demais teses defensivas apresentadas na Apelação. Os pleitos subsidiários são os seguintes: fixação das penas-base no patamar mínimo legal; mitigação da pena de multa estipulada; seja reduzida a 7 horas semanais a carga horária para a prestação dos serviços comunitários.
2. O Juiz a quo fixou a pena privativa de liberdade-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. No que se refere à pena de multa inicial, estabeleceu-a em R$3.000,00 (três mil Reais) e não em dias-multa como determina o art. 49 do CP. Assim, assiste razão à Defesa, de modo que, considerando que a PPL-base foi estabelecida no mínimo legal, estabeleço a pena pecuniária-base também no mínimo, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, o Sentenciante manteve inalterada a resposta penal, entendendo ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. No entanto, observa-se que o Réu apelante, embora tenha optado por permanecer em silêncio quando da AIJ, confessou em sede policial (APF – index 05) e já havia confessado informalmente perante os Policiais que realizaram a diligência e a prisão, o que, inclusive, consta expressamente da Denúncia. Assim, ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao Réu, reconheço a atenuante da confissão, sem reflexos, no entanto, sobre a pena aplicada na primeira fase, eis que já estabelecida no mínimo (Súmula 231 do STJ). Derradeiramente, o Juiz a quo não reconheceu quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que a reprimenda se torna definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
3. Embora a reprimenda privativa de liberdade tenha sido fixada em quantum superior a um ano, o sentenciante a substituiu por apenas uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços comunitários, o que se mantém, eis que não houve recurso ministerial. E cumpre acolher o pleito defensivo para reduzir a carga horária semanal estabelecida de 08 (oito) para 07 (sete) horas semanais. Neste sentido: 0034399-07.2012.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 08/04/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL; 0054198-18.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 10/05/2022 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. Fixou-se o Regime Aberto para o caso de conversão, nada havendo a alterar.
4. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
5. Cumprindo decisão proferida pelo c. STJ, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir a pena de multa a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, reconhecer a atenuante da confissão, mas sem reflexos sobre a pena aplicada, bem como para, no que se refere à prestação de serviços à comunidade, reduzir a carga horária a 07 (sete) horas semanais, mantidos os demais termos da Sentença vergastada.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0014427- 12.2016.8.19.0042, entre as partes acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores, que integram a OITAVA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dando cumprimento à decisão proferida pelo c. STJ, em, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora, que passa a integrar o presente.