TJRJ Analisa Bis in Idem em Falta Grave para Progressão de Regime

Ao julgar o Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime prisional, do fechado para o aberto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que as sanções administrativas repercutem no âmbito da execução penal, não configurando bis in idem a consideração da falta grave para o indeferimento da progressão de regime.

 

Entenda o Caso

O apenado cumpria uma pena de 08 anos de reclusão pelo crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo cumprido 03 anos e 16 dias.

O recurso de Agravo em Execução Penal foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime prisional, do fechado para o aberto, pelo não preenchimento dos requisitos legais objetivos para a concessão do benefício, considerando a prática de falta grave homologada pelo Juízo da Execução. 

A Defesa sustentou que a falta grave foi punida com pena disciplinar na esfera administrativa, assim, a consideração da falta grave para progressão de regime configuraria bis in idem.

O Parquet se manifestou pelo desprovimento do agravo.

 

Decisão do TJRJ

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar, negou provimento ao recurso.

A tese de que a regressão configuraria bis in idem foi afastada, esclarecendo que “[...] não há qualquer irregularidade no procedimento administrativo, de apuração da sobredita falta disciplinar do penitente nomeado, sendo certo que o mesmo transcorreu com inteiro respeito ao devido processo legal e aos demais princípios constitucionais correlatos”.

Foi consignado o teor da súmula 534 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que expõe: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

Nessa linha, a Câmara acostou o entendimento do julgado no Agravo de Execução Penal nº 0145537-40.1991.8.19.0001.

Por fim, concluiu que “[...] a falta grave praticada pelo apenado/agravante é suficiente, para afastar o requisito objetivo exigido à concessão da progressão requerida”. 

Isso porque as sanções administrativas repercutem no âmbito da execução penal, como entende o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos julgados AgRg no HC 566.791/SP, AgRg no HC 545.048/RJ e AgRg no HC 529.214/RJ, mencionados no acórdão.

 

Número do Processo

5008366-58.2021.8.19.0500

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 5008366-58.2021.8.19.0001, em que figura como agravante, Caio Aguete Thurler e agravado, o Ministério Público, ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução interposto, nos termos do voto da Des. Relatora.

Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.

Des. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR

Relatora