Por Elen Moreira 01/02/2022 as 10:07
Ao julgar o Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime prisional, do fechado para o aberto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que as sanções administrativas repercutem no âmbito da execução penal, não configurando bis in idem a consideração da falta grave para o indeferimento da progressão de regime.
O apenado cumpria uma pena de 08 anos de reclusão pelo crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo cumprido 03 anos e 16 dias.
O recurso de Agravo em Execução Penal foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime prisional, do fechado para o aberto, pelo não preenchimento dos requisitos legais objetivos para a concessão do benefício, considerando a prática de falta grave homologada pelo Juízo da Execução.
A Defesa sustentou que a falta grave foi punida com pena disciplinar na esfera administrativa, assim, a consideração da falta grave para progressão de regime configuraria bis in idem.
O Parquet se manifestou pelo desprovimento do agravo.
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar, negou provimento ao recurso.
A tese de que a regressão configuraria bis in idem foi afastada, esclarecendo que “[...] não há qualquer irregularidade no procedimento administrativo, de apuração da sobredita falta disciplinar do penitente nomeado, sendo certo que o mesmo transcorreu com inteiro respeito ao devido processo legal e aos demais princípios constitucionais correlatos”.
Foi consignado o teor da súmula 534 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que expõe: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.
Nessa linha, a Câmara acostou o entendimento do julgado no Agravo de Execução Penal nº 0145537-40.1991.8.19.0001.
Por fim, concluiu que “[...] a falta grave praticada pelo apenado/agravante é suficiente, para afastar o requisito objetivo exigido à concessão da progressão requerida”.
Isso porque as sanções administrativas repercutem no âmbito da execução penal, como entende o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos julgados AgRg no HC 566.791/SP, AgRg no HC 545.048/RJ e AgRg no HC 529.214/RJ, mencionados no acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 5008366-58.2021.8.19.0001, em que figura como agravante, Caio Aguete Thurler e agravado, o Ministério Público, ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução interposto, nos termos do voto da Des. Relatora.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Des. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR
Relatora
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.