TJRJ Analisa Decadência do Direito de Queixa do Querelante

Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto contra extinção da punibilidade da querelada pela decadência do direito de queixa do querelante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença considerando ultrapassado o lapso de 6 meses previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal.

 

Entenda o Caso

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de queixa do querelante e julgou extinta a punibilidade da querelada (artigo 103 e artigo 107, inciso IV, do Código Penal).

Nas razões recursais, o recorrente afirmou “[...] ter tomado conhecimento da propagação de fatos ofensivos a sua honra e reputação no dia 13/01/2021, razão pela qual, no dia 12/07/2021, ofertou a respectiva queixa-crime”.

Assim, requereu o afastamento da decadência.

Em juízo de retratação foi mantida a decisão.

 

Decisão do TJRJ

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Marcia Perrini Bodart, negou provimento ao recurso.

Analisando os autos constatou que a divulgação das supostas ofensas à honra do recorrente teriam sido veiculadas nas redes sociais da recorrida no dia 12/01/2021, sendo que o querelante afirmou ter tomado conhecimento dos fatos no dia 13/01/2021 e distribuída a queixa-crime no dia 12/07/2021.

Na queixa-crime contra a querelada foram atribuídas as práticas dos crimes “[...] previstos no artigo 138, caput (sete vezes), c/c artigo 141, inciso III; artigo 139 (quinze vezes) c/c artigo 141, incisos III, e artigo 140 (nove vezes), c/c artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal [...]”.

A recorrida apresentou a defesa e o órgão ministerial opinou pela extinção da punibilidade pela decadência, o que foi acolhido pelo Juízo a quo.

Isso porque constatou, com base no Termo Circunstanciado, que o recorrente tomou ciência das imputações no dia das postagens na rede social da recorrida.

Desse modo, ressaltou “[...] à luz do disposto no artigo 10, do Código de Processo Penal, o querelante deve propor a ação penal privada no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência do fato criminoso”.

No caso, “[...] os fatos ocorreram no dia 12/01/2021 e, sendo esta a data em que o recorrente tomou conhecimento das supostas ofensas, certo é que a queixa-crime deveria ter sido manejada até o dia 11/07/2021, o que não foi feito”.

 

Número do Processo

0156474-59.2021.8.19.0001

 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. Oferecimento de queixa-crime no dia 12/07/2021. Requer, assim, a reforma da decisão guerreada, com o afastamento da decadência, sobretudo diante da observância do prazo previsto no artigo 10, do Código de Processo Penal. SEM RAZÃO O RECORRENTE. Nas declarações prestadas em procedimento administrativo policial, o recorrente assumiu ter tomado ciência das imputações no dia 12/01/2021, sendo esta a data em que se deram as postagens na mídia social da recorrida (indexador 19-A). Tendo em vista o disposto no artigo 10, do Código de Processo Penal, o recorrente deveria ter manejado a queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência do fato criminoso, ou seja, até o dia 11/07/2021, o que não foi feito. Em consequência, o juízo originário reconheceu o implemento do prazo decadencial a inviabilizar o prosseguimento da presente queixa-crime, reconhecendo, ao final, a extinção da punibilidade da recorrida, nos termos do artigo 103 e artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. DESPROVIMENTO do recurso do querelante para manter a decisão que rejeitou a queixa-crime.

 

Acórdão

Vistos, discutidos e relatados estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0156474-59.2021.8.19.0001, em que é recorrente Leno Maycon Viana Gomes, e recorrido Maria Eduarda Reis Barreiros.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Querelante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão de julgamento do dia 01 de dezembro de 2022.

Desembargadora Marcia Perrini Bodart

Relatora