TJRJ Analisa Fraude à Execução em Ressarcimento de Investimentos

Ao julgar o agravo de instrumento insistindo no reconhecimento de fraude à execução em ação que versa sobre aplicação danosa de investimentos o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento afirmando que o caso não se enquadra nos requisitos do artigo 792, do CPC.

 

Entenda o Caso

A ação indenizatória foi proposta objetivando “[...] o ressarcimento e compensação por prejuízos decorrentes da aplicação danosa de investimentos, bem como subscrição de cotas em fundo de investimentos cuja integralização superou o limite legal, além de outras operações consumadas no período em que o ora agravante exercia a função de Diretor Presidente do Instituto agravado”.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus a ressarcirem a autora danos materiais no valor de R$ 28.528.622,00, atualizados em R$ 76.000.000,00.

O agravante insistiu no reconhecimento da caracterização de fraude à execução, “[...] tornando ineficaz a realização, pelo executado, de empréstimo bancário a seus filhos S. e B. nos valores de R$ 250.000,00 e R$ 315.000,00, bem como para obter a majoração do percentual de penhora fixado pelo juízo de origem”.

 

Decisão do TJRJ

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Cláudio Dell´Orto, deu provimento ao recurso.

O pleito de reconhecimento da caracterização de fraude à execução foi afastado por ausência de enquadramento nas disposições do artigo 792, do CPC, que dispõe:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

Nessa linha, reafirmou os termos do acórdão agravado:

In casu, não houve alienação ou doação de bem. Trata-se de empréstimo bancário realizado pelo executado a seus filhos Sabrina e Bernardo nos valores de R$ 250.000,00 e R$ 315.000,00 (Fls. 4189). Também não é possível auferir o conhecimento dos beneficiários dos empréstimos quanto à execução em andamento. Note-se que, ainda no que se refere aos bens imóveis há a exigência do registro da penhora para que então seja configurada a fraude à execução: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

Ainda, destacou que “[...] houve o reconhecimento da fraude à execução na transferência de cotas do devedor em favor da agravante”.

E acrescentou que “O processo executivo é orientado pelo princípio do desfecho único, considerando-se que a única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do exequente”.

Pelo exposto, manteve a sentença impugnada.

 

Número do Processo

0018988-98.2022.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória, objetivando o ressarcimento e compensação por prejuízos decorrentes da aplicação danosa de investimentos, bem como subscrição de cotas em fundo de investimentos cuja integralização superou o limite legal, além de outras operações consumadas no período em que o ora agravante exercia a função de Diretor Presidente do Instituto agravado. Sentença que, proferida em abril de 2011, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a ressarcir a autora danos materiais no valor de R$ 28.528.622,00, que, atualmente, alcançou o patamar de R$ 76.000.000,00. Pretensão do Instituto credor em obter a reforma de decisão interlocutória que deixou de reconhecer a caracterização de fraude à execução, tornando ineficaz a realização, pelo executado, de empréstimo bancário a seus filhos Sabrina e Bernardo nos valores de R$ 250.000,00 e R$ 315.000,00, bem como para obter a majoração do percentual de penhora fixado pelo juízo de origem. Aresto exarado por este órgão fracionário que, quando do julgamento do Agravo de instrumento nº 0018691-91.2022.8.19.0000, ratificou o percentual de penhora estabelecido pelo órgão a quo. Fraude à execução não caracterizada. Hipótese que não se enquadra nas disposições elencadas no artigo 792, do CPC, não se podendo olvidar que o juízo monocrático deferiu o pleito de sub-rogação do ora agravante nos direitos do executado em relação aos empréstimos realizados. Termo a quo estabelecido para a realização da penhora corretamente fixado. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, cuja manutenção se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, discutidos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.