TJRJ Analisa Indícios de Autoria e Despronuncia Réu e Correu

Ao julgar o recurso em sentido estrito em face da pronúncia do réu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que não há indícios suficientes de autoria do homicídio a fim de submeter o acusado ao Tribunal do Júri.

 

Entenda o Caso

O recorrente e corréus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.

A juíza de piso admitiu a acusação pronunciando, nos termos da denúncia acusatória, e os manteve presos preventivamente, impronunciando um dos corréus com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal.

A defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando, em preliminar, “[...] a violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, requer a despronúncia por falta de suporte probatório acerca da autoria delitiva e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras reconhecidas”.

 

Decisão do TJRJ

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Maria Angélica G. Guerra Guedes, deu provimento ao recurso.

De início, esclareceu que “[...] a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia”.

Analisando a materialidade constatou que restou devidamente demonstrada por meio das provas documentais (prontuário da vítima e laudo de exame de necropsia).

No entanto, afirmou que “[...] inexistem elementos hábeis a sustentar a suficiência dos indícios de autoria que, a despeito de terem ensejado o recebimento da exordial acusatória, não escoram a submissão dos denunciados ao julgamento pelo Tribunal Popular”.

Colacionando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 589.270/GO, destacou: 

Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.

Pelo exposto, deu provimento ao recurso defensivo para despronunciar o recorrente com base no art. 414 do Código de Processo Penal, estendendo os efeitos da decisão ao corréu.

 

Número do Processo

0009670-37.2020.8.19.0073

 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. ACUSAÇÃO ADMITIDA TÃO-SOMENTE EM FACE DE RAVEL E DO CORRÉU GABRIEL. DEFESA DE RAVEL QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E, NO MÉRITO, REQUER A DESPRONÚNCIA POR FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, O DECOTE DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS.

1- Análise da preliminar de violação ao disposto no art. 226 do CPP que se ultrapassa, tendo em vista que o mérito é mais favorável ao ora recorrente RAVEL PLACIDO.

2- Elementos indiciários angariados aos autos que foram suficientes para a deflagração da persecutio criminis em desfavor dos acusados, porém inábeis para lastrear a decisão de submetê-los a julgamento pelo Tribunal Popular. Esqualidez da prova judicializada que, inclusive, ensejou a impronúncia do corréu EDSON. Impossibilidade de cisão do conjunto probatório que ora se destaca. Depoimento prestado por uma das testemunhas de acusação em sede inquisitorial não ratificado em juízo. Agentes da lei ouvidos em juízo que não presenciaram os fatos, tendo apenas declarado o suposto envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas na cidade de Guapimirim, bem como os seus supostos envolvimentos com outros homicídios. Provas produzidas que se revelam insatisfatórias. Admissibilidade da acusação que só pode ser veiculada em decisão de pronúncia se superada a “possibilidade” pela “probabilidade” face ao lastro probatório colhido em juízo, com todas as garantias constitucionais. Instauração de dúvida razoável que impõe a despronúncia do recorrente RAVEL, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, devendo os efeitos dessa decisão serem estendidos ao corréu GABRIEL, na forma do art. 580 do CPP.

3- RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0009670-37.2020.8.19.0073, originários do Juízo da 02ª Vara Criminal da Comarca de Guapimirim/RJ, em que figura como recorrente RAVEL PLACIDO DE PAULA SIMÕES e recorrido o Ministério Público;

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, ultrapassar a análise da preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, estendendo-se os efeitos dessa decisão ao corréu GABRIEL, na forma do art. 580 do CPP, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente Acórdão.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes

Relatora