TJRJ Analisa Litisconsórcio Multitudinário em Usucapião Urbano

Por Elen Moreira - 27/08/2021 as 12:16

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão determinou o desmembramento da usucapião para que cada um dos processos correspondesse a um dos imóveis, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento deferiu a formação de litisconsórcio multitudinário.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em ação de usucapião constitucional urbano social, determinou o desmembramento do feito, bem como a emenda da inicial para que cada um dos processos correspondesse a um dos imóveis objetos dos autos.

O Agravante argumentou, conforme consta “[...] que, ao longo do tempo, os filhos do possuidor original foram casando e constituindo suas próprias famílias e, com o intuito de permanecerem próximos, construíram suas moradias nas áreas livres do terreno; [...] que pretendem obter a propriedade do mesmo terreno, havendo conexão tanto na causa de pedir como no pedido [...]”.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para permitir o prosseguimento do feito com o litisconsórcio ativo.

 

Decisão do TJRJ

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da desembargadora relatora Ana Maria Pereira de Oliveira, deu provimento ao recurso.

Isso porque foi acolhida a alegação de que o litisconsórcio ativo atende à celeridade processual e à duração razoável do processo, “[...] pois o seu desmembramento ensejará onze ações de usucapião”, esclarecendo, ainda, na forma do artigo 113, §1° do Código de Processo Civil, que:

Diante de seu aspecto facultativo, a formação do litisconsórcio multitudinário não deve comprometer o andamento do processo, sendo necessária a avaliação da real eficácia de tal litisconsórcio para que não se tumultue o processo.

No caso, diante das idênticas causas de pedir e considerando que o imóvel é um só, de posse herdada, e ocupado por construções feitas pelos Agravantes e não regularizadas perante os órgãos competentes, entendeu a Câmara que estão cumpridos os requisitos previstos no art. 113 do CPC, conforme parecer ministerial.

 

Número de processo

0036822-51.2021.8.19.0000

 

Ementa

Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de usucapião constitucional urbano social, proposta pelos Agravantes, determinou o desmembramento do feito, bem como a emenda da inicial para que cada um dos processos correspondesse a um dos imóveis objeto da disputa judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Formação do litisconsórcio multitudinário que não deve comprometer o andamento do processo, sendo necessária a avaliação da real eficácia de tal litisconsórcio para que não tumultue o processo. Inteligência do artigo 113, §1° do CPC. Manutenção do litisconsórcio com todos os autores originários ante a afinidade de questões e a conexão probatória. Formação do litisconsórcio que, no caso dos autos, não trará dificuldades para o exercício do direito de defesa ou para a entrega tempestiva da tutela processual, tanto mais que todos pretendem a propriedade em conjunto de um mesmo imóvel. Desmembramento que acarretaria a realização de atos processuais repetidos com a mobilização do Poder Judiciário para a marcha processual de cada um. Inegável prejuízo aos requeridos na ação originária, que teriam que responder aos atos que lhes couberem em 10 ações distintas. Herança que é considerada indivisa até a sua partilha. Inteligência do artigo 1.791 do CC. Manutenção da decisão agravada que causaria também ajuizamento da ação contra todos os herdeiros, igualmente autores. Provimento do agravo de instrumento.

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento PROCESSO Nº 0036822-51.2021.8.19.0000 em que é Agravantes, JORGE ALCÂNTARA DOS SANTOS E OUTROS, e, Agravados, IGREJA EVANGÉLICA CONHECIDA COMO CASA DE ORAÇÃO E OUTROS.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Relatora