TJRJ Analisa Pedido de Trabalho Extramuros em Empresa de Parente

Ao julgar o Agravo em Execução Penal interposto em face do indeferimento do pedido de trabalho extramuros ao apenado cumprindo pena em regime semiaberto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que o laço de parentesco entre empregado e empregador não é óbice para saída extramuros na modalidade TEM.

 

Entenda o Caso

O Agravo em Execução Penal foi interposto em face do indeferimento do requerimento de saída extramuros na modalidade TEM.

A decisão consignou que:

[...] o apenado é irmão do ofertante (relatório do SCIF da seq. 19.1), isto é, há um grau de parentesco próximo entre ambos. Logo, apesar deste juízo entender o esforço do apenado para melhorar de vida e de conseguir sua ressocialização, não se mostra razoável que aquele que teria a responsabilidade de fiscalizar o correto cumprimento do trabalho do apenado seja seu parente ou mesmo que o controle seja realizado por outra pessoa, que, certamente, será pessoa próxima ao apenado ou mesmo com interesse em beneficiá-lo.

A defesa sustentou que “[...] a jurisprudência consolidada da Corte Superior é no sentido de que ‘não há proibição legal quanto à concessão do benefício à empresa de parente e por não ser responsabilidade da empresa a fiscalização para fins de execução penal, mas sim do Poder Público’”.

Assim, requereu o deferimento do pedido “[...] com fiscalização de tornozeleira eletrônica, na função de ajudante de pedreiro [...]”.

 

Decisão do TJRJ

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com voto do Desembargador Relator Pedro Raguenet, deu provimento ao recurso.

Reconhecendo a precariedade do sistema prisional assentou:

Inobstante se reconheça e prestigie os deveres de proteção do Estado para com a sociedade, inegáveis são as deficiências do sistema prisional como um todo, sobretudo no que tange à reinserção dos apenados ao mercado de trabalho e, consequentemente, a readaptação social e prevenção de novas transgressões, sendo estas as reais finalidades das penas impostas.

Concluindo que “[...] inexiste óbice legal ao deferimento da realização de trabalho extramuros pelo simples fundamento de que trata-se de empregador com vínculo afetivo com o sentenciado”.

E acrescentou:

Ao contrário, a prática demonstra que – não raras vezes – quando alcançada a almejada reintegração ao mercado de trabalho, esta, por razões óbvias e evidentes, ocorre por ajuda de amigos e familiares do apenado.

Nessa linha, ainda ressaltou que a fiscalização se dará pelo Poder Público “e não pela pessoa com laços de parentesco”.

Verificando as condições pessoais do apenado, afirmou que “[...] são compatíveis com a função que pretende desempenhar na microempresa de seu irmão”.

Do Agravo em Execução nº. 5010694-24.2022.8.19.0500 destacou trecho da fundamentação:

Mas o fato é que não é incomum que condenados em regime semiaberto pleiteiem trabalho externo junto a pessoas conhecidas. Sem isso, aliás, o trabalho externo seria impossível para quase todos os seus atuais beneficiários, incluindo a imensa maioria de apenados humildes que obtêm emprego junto a um pequeno comerciante do bairro onde moravam ou por intermédio da intervenção de parentes.

Pelo exposto, deu provimento ao recurso, deferindo a realização do trabalho extramuros, “[...] com a imposição de demais eventuais medidas de fiscalização que o d. Juízo de Execução entender cabíveis”.

 

Número de Processo

5010694-24.2022.8.19.0500

 

Ementa

Agravo em Execução Penal. Decisão que indeferiu o requerimento de realização de trabalho extramuros. Empregador que possui grau de parentesco próximo do apenado. Impossibilidade de fiscalização do correto cumprimento das funções. Irresignação da defesa.

A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena para realizar de trabalho externo, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto.

A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. Precedente.

In casu, a discussão restringe-se a adequação do candidato a desemprenhar a função de empregador, eis que trata-se de irmão do apenado. Inexistência de óbice legal em relação à oferta em exame.

O deferimento do trabalho externo é condicionado à fiscalização do Poder Público, que deve ser efetuada em relação a todos os condenados. Eventual impropriedade que, acaso constatada, conduzirá à revogação do benefício. Precedente. Provimento do agravo em execução penal.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº. 5010694-24.2022.8.19.0500, em que é Agravante: Ricardo Rodegheri de França e é Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em dar provimento ao agravo em execução penal; decisão unânime.