Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que não analisou o pleito de expedição do mandado de pagamento do a fixação dos honorários periciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que a contagem do prazo prescricional somente inicia com a ciência inequívoca do perito.
Entenda o Caso
Os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão alegando omissões, mais precisamente argumentando que, após a fixação dos honorários periciais e a fixação da sucumbência pela parte embargada, o embargante requereu a expedição do mandado de pagamento do referido valor.
No entanto, arguiu que a decisão do Juízo a determinou o pagamento dos honorários advocatícios, mas não analisou o pedido quanto aos honorários periciais.
Decisão do TJRJ
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Carlos Azeredo De Araújo, acolheu os embargos.
De início, esclareceu que “[...] conforme recente entendimento desta Corte, somente após a inequívoca ciência do perito é que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional”.
Nessa linha, juntou o precedente julgado no AI: 00496646320218190000:
[...] 2. A execução dos honorários periciais prescreve em um ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 206, III, do Código Civil, sendo imprescindível para o início do prazo prescricional a intimação do perito. 3. Após a digitalização dos autos, a agravante não foi mais intimada dos atos processuais, em especial do trânsito em julgado da sentença que condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários periciais. 4. A ausência de intimação do perito sobre o trânsito em julgado da sentença, obsta a fluência do início do prazo prescricional. 5. Recurso provido.
Sendo assim, verificada a omissão na decisão, foi dado provimento aos embargos, com efeitos infringentes, “[...] para reformar o Acórdão atacado, mantendo a decisão do Juízo a quo (IE. 821) para que seja determinado o pagamento dos honorários periciais devidos à embargante. Rio de Janeiro, na data da sessão”.
Número do Processo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA NO CASO EM DEBATE. DISTINÇÃO QUE QUE FAZ NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, SOMENTE APÓS A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PERITO É QUE DEVE SER INICIADA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0032591-78.2021.8.19.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.