Ao julgar o agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, por falhas e bateria comprometida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que, no caso, o monitoramento eletrônico objetiva a fiscalização do recolhimento à residência no período noturno durante o cumprimento do regime semiaberto.
Entenda o Caso
O recurso de agravo em execução penal foi interposto pela defesa do apenado contra decisão que acolheu o parecer do Ministério Público e indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica.
A defesa destacou que o apenado é pessoa idosa e doente, estando em prisão domiciliar harmonizada com monitoração eletrônica, com acompanhamento médico especializado, necessitando se deslocar para consultas médicas.
No entanto, alegou que, com a progressão ao regime semiaberto cumprindo Prisão Albergue Domiciliar, harmonizado com monitoração eletrônica, “[...] não mais necessita de autorizações para as referidas saídas, permanecendo, tão somente, a obrigação de recolhimento noturno”.
Ainda, ressaltou que foram comprovadas falhas e inconsistências do monitoramento pelo aparelho eletrônico e que a bateria da tornozeleira está comprometida, durando apenas 12 horas.
Decisão do TJRJ
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Maria Angélica G. Guerra Guedes, negou provimento ao recurso.
Compulsando os autos foi constatado que “[...] a defesa não logrou comprovar a impossibilidade de ‘manutenção da devida fiscalização da execução penal, inclusive mediante o indispensável dispositivo eletrônico de monitoramento’”.
A Câmara ressaltou que o monitoramento eletrônico objetiva a fiscalização do regular cumprimento da pena e que, mesmo em regime semiaberto, o recolhimento à residência no período noturno é aferido a partir do monitoramento.
Ademais, consignou que “[...] as limitações impostas pelo uso do aparelho não se qualificam como mais graves do que aquelas a que estaria submetido o apenado no regime semiaberto, frisando-se a existência de estabelecimentos prisionais no Estado adequadas ao referido regime”.
E assentou que os problemas de saúde do apenado não impediriam o cumprimento da pena em regime semiaberto no estabelecimento, destacando a previsão de livramento condicional para data próxima.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO COM CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR HARMONIZADA COM MONITORAMENTO, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO ELETRÔNICO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA DEFESA QUE PERSEGUE A REFORMA DA DECISÃO PARA SEJA RETIRADA A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ALEGANDO FALHAS NO EQUIPAMENTO E CONSEQUENTES IMPORTUNAÇÕES AO APENADO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo em Execução nº 5009527-06.2021.8.19.0500, originários do Juízo da Vara de Execuções Penais, em que é agravante Djalma Rodrigues de Souza e agravado o Ministério Público;
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
Relatora