TJRJ Analisa Suspensão do Livramento Condicional

Ao julgar o Agravo em Execução impugnando a suspensão do Livramento Condicional e a expedição de mandado de prisão pela prática de delito cometido no curso do período de prova, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que a suspensão está fundamentada no art. 145 da LEP.

Entenda o Caso

O Agravo em Execução interposto pela defesa impugnou a suspensão do Livramento Condicional e a expedição de mandado de prisão, fundamentada na prática de outro delito no curso do período de prova.

Nas razões, arguiu “[...] ter havido regressão de regime após o término da pena, eis que o penitente, após ser beneficiado com liberdade provisória na nova ação penal a que responde, logrou firmar sua última assinatura junto ao Patronato Magarinos Torres”.

O Ministério Público se manifestou pela manutenção a decisão, ficando mantida em juízo de retratação.

Decisão do TJRJ

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com voto da Desembargadora Relatora Monica Tolledo de Oliveira, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou que o término do período de prova da liberdade condicional estava previsto para 24/07/2022 e que o apenado foi preso em flagrante em 10/06/2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, sendo suspenso o livramento, com base no art. 145 da Lei de Execuções Penais:

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Seguindo, verificou que “Em 07/07/2022, o apenado foi libertado em decorrência de uma decisão em Habeas Corpus que concedeu a liberdade provisória no novo feito, e voltou a comparecer ao PMT, realizando supostamente a última assinatura antes do término da pena”.

No entanto, ressaltou que houve suspensão anterior do Livramento Condicional, conforme a decisão prolatada em 22 de junho de 2022.

Sendo assim, rejeitou a alegação de que houve regressão de regime por constatar que a decisão resultou “[...] tão somente em suspensão de benefício em razão da prática de novo delito, por previsão legal, cuja expedição de mandado de prisão é corolário lógico, considerando que o apenado cumpria regime semiaberto quando da concessão do LC [...]”.

Número do Processo

5013683-03.2022.8.19.0500

Ementa

Agravo em Execução Penal. Irresignação defensiva contra decisão que suspendeu o Livramento Condicional em razão da prática de outro delito no curso do período de prova do benefício, cujo término estava previsto para 24/07/2022. O penitente foi preso em flagrante em 10/06/2022, durante o período de prova do Livramento Condicional referente ao Processo nº 0506761-60.2015.8.19.0001. Em 22/06/2022, o juiz da Vara de Execuções Penais suspendeu, em obediência ao art. 145 da LEP, o benefício. Assim, não há que se falar em decisão de regressão de regime, mas de suspensão de Livramento Condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova, cuja expedição de mandado de prisão é corolário lógico, visto que o apenado se encontrava em regime semiaberto quando da concessão da benesse. Precedentes do TJRJ. Desprovimento do recurso.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº 5013683-03.2022.8.19.0500 em que é agravante Wendrys Souza de Jesus e agravado Ministério Público. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.