⚠️ POR TEMPO LIMITADO! Promoção de R$ 49,80 por mês no Plano Jurídico Master!

VER PLANO

TJRJ Anula Decisão que Modificou Sentença sem Intimação Prévia

Ao julgar os embargos de declaração no agravo de instrumento interpostos contra decisão que modificou a sentença após a homologação do acordo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que o Juízo violou os artigos 9º, 10 e 494 do CPC diante da modificação sem intimação prévia das partes.

 

Entenda o Caso

As partes celebraram acordo extrajudicial e, após a prolação da sentença homologatória, o juízo de origem proferiu decisão modificando-a.

Os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão que anulou de ofício a decisão, determinando ao juízo que promovesse a intimação das partes para se manifestarem.

Nas razões recursais, os embargantes alegaram “[...] que o cerne da decisão proferida desconsiderou por completo a preliminar suscitada nas contrarrazões acerca de ter havido uma nova sentença definitiva proferida, razão pela qual não seria possível sequer haver a fungibilidade recursal, uma vez que evidente o erro grosseiro ao se interpor agravo de instrumento como recurso para reformar sentença [...]”.

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que, chamando o feito à ordem, concluiu:

Se uma das partes é agraciada pelo instituto da gratuidade de justiça, não pode pactuar no sentido de arcar integralmente com o pagamento das custas, na medida em que o recolhimento delas ficará obstado pela condição de hipossuficiência reconhecida anteriormente.

Então, determinou que “[...] as despesas processuais devem ser divididas, arcando cada parte com o pagamento da metade de todas as despesas, observando-se a gratuidade conferida ao autor”. 

 

Decisão do TJRJ

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Prestes dos Santos, conheceu os embargos de declaração e negou-lhes provimento.

Isso porque, a sentença foi modificada “[...] sem que as partes tenham sido previamente intimadas para se manifestar, o que viola os dispostos nos artigos 9º e 10 do CPC [...]”.

Ainda, constou que “[...] o juiz pode alterar, de ofício, a sentença, somente nas hipóteses previstas no art.494 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos”, consignando o disposto no artigo 494 do CPC.

Pelo exposto, diante da constatada violação dos artigos 9º, 10 e 494 do CPC, declarou que “[...] a decisão de fls.500 padece de nulidade, porquanto, não pode o juízo de origem modificar de ofício a sentença homologatória, principalmente, sem que ambas as partes tenham sido previamente intimadas para se manifestar”.

Por fim, ressaltou que o agravo de instrumento não foi conhecido, mas apenas teve o julgamento prejudicado, porque a decisão foi anulada de ofício pela maioria da Câmara.

 

Número do Processo

0066888-14.2021.8.19.0000

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0066888-14.2021.8.19.0000, em que é Embargante: JOSE FIGUEIRA DE GUSMÃO e OUTRA, e Embargado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por unanimidade, na forma do voto do Relator Designado.