TJRJ Anula Decisão que Modificou Sentença sem Intimação Prévia

Ao julgar os embargos de declaração no agravo de instrumento interpostos contra decisão que modificou a sentença após a homologação do acordo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que o Juízo violou os artigos 9º, 10 e 494 do CPC diante da modificação sem intimação prévia das partes.

 

Entenda o Caso

As partes celebraram acordo extrajudicial e, após a prolação da sentença homologatória, o juízo de origem proferiu decisão modificando-a.

Os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão que anulou de ofício a decisão, determinando ao juízo que promovesse a intimação das partes para se manifestarem.

Nas razões recursais, os embargantes alegaram “[...] que o cerne da decisão proferida desconsiderou por completo a preliminar suscitada nas contrarrazões acerca de ter havido uma nova sentença definitiva proferida, razão pela qual não seria possível sequer haver a fungibilidade recursal, uma vez que evidente o erro grosseiro ao se interpor agravo de instrumento como recurso para reformar sentença [...]”.

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que, chamando o feito à ordem, concluiu:

Se uma das partes é agraciada pelo instituto da gratuidade de justiça, não pode pactuar no sentido de arcar integralmente com o pagamento das custas, na medida em que o recolhimento delas ficará obstado pela condição de hipossuficiência reconhecida anteriormente.

Então, determinou que “[...] as despesas processuais devem ser divididas, arcando cada parte com o pagamento da metade de todas as despesas, observando-se a gratuidade conferida ao autor”. 

 

Decisão do TJRJ

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Prestes dos Santos, conheceu os embargos de declaração e negou-lhes provimento.

Isso porque, a sentença foi modificada “[...] sem que as partes tenham sido previamente intimadas para se manifestar, o que viola os dispostos nos artigos 9º e 10 do CPC [...]”.

Ainda, constou que “[...] o juiz pode alterar, de ofício, a sentença, somente nas hipóteses previstas no art.494 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos”, consignando o disposto no artigo 494 do CPC.

Pelo exposto, diante da constatada violação dos artigos 9º, 10 e 494 do CPC, declarou que “[...] a decisão de fls.500 padece de nulidade, porquanto, não pode o juízo de origem modificar de ofício a sentença homologatória, principalmente, sem que ambas as partes tenham sido previamente intimadas para se manifestar”.

Por fim, ressaltou que o agravo de instrumento não foi conhecido, mas apenas teve o julgamento prejudicado, porque a decisão foi anulada de ofício pela maioria da Câmara.

 

Número do Processo

0066888-14.2021.8.19.0000

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0066888-14.2021.8.19.0000, em que é Embargante: JOSE FIGUEIRA DE GUSMÃO e OUTRA, e Embargado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por unanimidade, na forma do voto do Relator Designado.