TJRJ Anula Expulsão de Militares Realizada sem Contraditório

Ao julgar a apelação cível interposta para anulação do processo administrativo disciplinar que resultou em expulsão da carreira militar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento e reformou a sentença para anular o processo administrativo e reintegrar os autores aos cargos, por ausência de contraditório e ampla defesa na utilização de prova emprestada.

 

Entenda o Caso

A apelação cível foi interposta pelos autores na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer em que pleiteiam a anulação do processo administrativo disciplinar que resultou em expulsão da carreira militar, bem como a reintegração às fileiras da PM.

O procedimento administrativo foi instaurado sob suspeita de estarem envolvidos com o tráfico de drogas, “[...] com o intuito de não coibir a atividade criminosa, obtendo vantagens indevidas”.

Em decisão saneadora irrecorrida foi indeferido o requerimento de produção de prova oral, pericial e documental.

O Juízo julgou improcedente o requerimento inicial, sendo opostos embargos de declaração pelos autores, que foram desprovidos.

Nas razões, os apelantes aduziram que “[...] a decisão do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de excluí-los sem assegurar o direito produzirem a prova pericial para comprovar a inocência, violou o art. 9º do Decreto Lei nº 2.115/1978 [...]”.

Ainda, argumentaram que “[...] não há nos autos nenhuma prova além do Laudo de Exame de Confronto Vocálico produzido sem o crivo do contraditório pelo Ministério Público [...]” e “[...] o Laudo pericial só poderia ter sido usado como prova emprestada caso tivesse sido produzida sob o crivo do contraditório”.

Com isso, requereram o provimento do recurso para o julgamento procedente do pedido, determinando a reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a anulação da prova emprestada da fase administrativa, e, a determinação da produção da prova de Exame de Confronto Vocálico.

 

Decisão do TJRJ

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Luiz Henrique Oliveira Marques, deu provimento ao recurso.

De início, foi consignado que, na forma da Súmula 20 do STF, “[...] nos procedimentos administrativos, é assegurado o contraditório e a defesa sem restrições”. 

No entanto, “No processo administrativo, do qual restou a expulsão dos Apelantes, não se observa a existência de cerceamento de defesa, uma vez que os Autores foram regularmente representados por advogados”.

Por outro lado, a Câmara destacou que “[...] a decisão prolatada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, teve como razões de decidir o procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público, sendo certo que neste não foi facultado aos Policiais Militares o direito ao contraditório e a ampla defesa”.

Conforme consta, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de “[...] que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação pública” (Inq 897-AgR).

Porém, foi utilizada prova emprestada, sendo o caso de observância da ampla defesa e contraditório, com base no entendimento consolidado na Súmula 591 do STJ.

Portanto, a utilização de prova emprestada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar como fundamento da decisão, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, tornou nulo todo o processo administrativo.

Pelo exposto, foi reformada a sentença e julgado procedente o pedido autoral “[...] anulando o processo administrativo que expulsou os Autores da carreira militar, reintegrando-os aos seus cargos, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicada as sanções cabíveis”.

 

Número do Processo

0012495-74.2014.8.19.0004

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. EXONERAÇÃO DA CORPORAÇÃO ATRAVÉS DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECORRENTES QUE RESPONDEM A AÇÃO PENAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SOMENTE TEM REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA QUANDO A SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL NEGA A EXISTÊNCIA DO FATO CRIMINOSO OU AFASTA A SUA AUTORIA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO VERTENTE. QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MERECE CORREÇÃO E REFORMA A SENTENÇA PROFERIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO QUAL RESULTOU A EXPULSÃO DOS DEMANDANTES APOIADO EM PROVA EMPRESTADA COLHIDA NO CURSO DE PROCEDIMENTO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNILATERALMENTE, SEM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA, E, PORTANTO, EM DESATENÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, NÃO SE PRESTANTO A SER UTILIZADA NO PROCESSO ADMINISTRTIVO, EM DISCUSSÃO, COMO PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 591 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0012495-74.2014.8.19.0004, em que são Apelantes Eduardo Henrique Costa Maria e Outros, e como Apelado o Estado do Rio de Janeiro. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.