Ao julgar o agravo de execução penal interposto contra o indeferimento do pedido de anulação do PAD, com consequente regressão ao regime fechado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento e anulou o Processo Administrativo Disciplinar e seus efeitos, porquanto a oitiva do interno perante a Comissão Técnica de Classificação se deu sem a presença de seu defensor.
Entenda o Caso
Foi instaurado procedimento disciplinar para apurar conduta do apenado, por suposto desrespeito e descumprimento de ordem direta “[...] o que colocou em risco o bom andamento do serviço e a segurança da Unidade”.
A Comissão Técnica de Classificação concluiu que foi infringido o artigo 50, VI da LEP - falta de natureza grave – sendo o procedimento homologado pelo Juízo das Execuções.
Foi interposto agravo de execução penal, pelo apenado, contra a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de anulação do PAD e determinou a regressão ao regime fechado.
A Defesa alegou, como consta, “[...] que a conduta foi imputada de forma genérica, pois não houve descrição suficiente de como o apenado teria se comportado de forma inadequada e desrespeitosa e que a oitiva foi realizada sem a presença da defesa técnica”.
Ainda, argumentou “[...] que o apenado não foi previamente advertido sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio e que o cometimento de uma falta disciplinar isolada não pode obstar a concessão ou manutenção de um benefício”.
Decisão do TJRJ
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Antônio Jayme Boente, anulou o processo administrativo disciplinar.
Incialmente, constou a vedação ao Poder Judiciário de análise do mérito das decisões nos processos administrativos, no entanto, cabe a ele o controle do devido processo legal.
No caso, “[...] na ocasião da oitiva do interno perante a Comissão Técnica de Classificação, mesmo ele tendo se manifestado no sentido de que queria ser assistido pela Defensoria Pública, foi ouvido sem a presença de seu defensor, conforme se verifica no termo inserto nos autos, sendo reconhecida a prática de falta grave”.
Acrescentando que “[...] o apenado estava sem qualquer auxílio de profissional habilitado, não lhe sendo garantida a oportunidade de efetivamente se defender, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Ainda, constou que “A apresentação posterior de peça técnica pela Defensoria Pública, a meu ver, não afasta a violação aos mencionados princípios”.
Portanto, concluiu pela necessidade da presença do advogado no ato da oitiva, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1378557/RS.
De acordo com a Câmara, a ausência de defesa no ato da oitiva enseja nulidade do PAD, sendo claro o entendimento do STJ nesse sentido, quando da Edição n. 145 de Jurisprudência em Teses:
No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.
Pelo exposto, foi anulado o PAD e seus efeitos.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0467060-39.2008.8.19.0001, em que é agravante Carlos Eduardo de Lima Soares e, agravado, o Ministério Público:
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada aos dezenove dias do mês de outubro do ano de 2021, por unanimidade e nos termos do voto do Desembargador Relator, em dar provimento ao recurso para anular o procedimento administrativo e seus efeitos.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.
Desembargador Antônio Jayme Boente
Relator