Ao julgar a apelação da defesa contra sentença de condenação pleiteando a nulidade no reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas através da identidade do apelante, na fase policial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento para absolver o réu por nulidade da prova colhida sem observância do procedimento do art. 226, do CPP.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2°, II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Nas razões, a defesa postulou, dentre outros pedidos, a nulidade no reconhecimento fotográfico, o qual foi realizado por uma das vítimas através da identidade do apelante em sede policial, sem observância do procedimento do art. 226, do CPP.
Decisão do TJRJ
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Marcius da Costa Ferreira, deu provimento ao recurso para absolver o réu.
Isso porque constatou que “[...] o reconhecimento feito em sede policial, não foi confirmado em juízo [...]”, esclarecendo que “Atendidas as formalidades do art. 226 do CPP, a vítima não reconheceu o réu, pela sala escura, como executor do crime”.
Ademais, consignou que o recorrente não utilizou o direito em permanecer em silêncio e apresentou autodefesa “[...] coerente, firme e capaz de gerar, pelo menos, dúvidas quanto à autoria do delito [...]”.
Quanto ao reconhecimento fotográfico, foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 598.886/SC e o precedente da própria Câmara, julgado na apelação nº 0028247- 32.2018.8.19.0203.
Assim, concluiu que “[...] o reconhecimento fotográfico feito em sede policial é falho, vez que afronta o regramento previsto no art. 226 do CPP e tende a configurar nulidade da prova [...]”.
E ressaltou que, ainda que haja prova robusta da materialidade e da possibilidade de ser o réu o autor, “[...] emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente”.
Número do Processo
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as epigrafadas,
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.