TJRJ Anulou Sentença que Reconheceu Prescrição da Pena Hipotética

Ao julgar o recurso interposto pelo MP contra sentença que reconheceu a prescrição pela pena ideal, extinguindo a punibilidade do autor do fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para anular a sentença.

 

Entenda o Caso

O Ministério Público ofereceu denúncia por incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal e a sentença extinguiu o feito sem análise do mérito, reconhecendo a prescrição pela pena ideal, com a extinção da punibilidade do autor do fato.

Inconformado, o Ministério Público sustentou “[...] a ocorrência de error in procedendo, vez que, por expressa vedação legal, impossível a aplicação da prescrição retroativa para antes do recebimento da denúncia”.

 

Decisão do TJRJ

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Joaquim Domingos de Almeida Neto, deu provimento ao recurso para anular a sentença.

Isso porque constatou que “[...] ao invés de analisar a presença de uma das condições da ação, a implicar, na hipótese de ausência, na extinção do feito sem análise do mérito, optou por reconhecer a prescrição pela pena ideal, com a extinção da punibilidade do autor do fato, ora apelado”.

Com base na Súmula nº 438 do STJ, esclareceu que “[...] é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente de existência ou sorte do processo penal”.

No caso, destacou que “[...] os fatos se deram após a entrada em vigor da Lei nº 12.234/10, que veda a prescrição retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia”.

E acrescentou que “[...] mesmo que se admitisse o reconhecimento da prescrição pela pena ideal, tal fenômeno não teria ocorrido, pois na hipótese de o réu, eventualmente, vir a ser condenado à pena mínima de 03 (três) meses de detenção, o prazo prescricional seria o de três anos (previsto no inciso VI, do artigo 109, do Código Penal), lapso temporal que ainda não teria se operado [...]”.

 

Número do Processo

0030986-20.2019.8.19.0210

 

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. Ab initio, destaco que o Enunciado 04 da Assessoria Criminal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em cujo bojo reside o seguinte teor: “É admissível o arquivamento do inquérito policial com base na falta do interesse de agir, na hipótese de prescrição pela pena ideal ou prescrição antecipada”. Ora, se tal prática existe no que tange a inquéritos, razões não haveria que obstassem sua aplicação no curso do processo. Todavia, na hipótese que se nos apresenta, infere-se que a Juíza sentenciante, ao invés de analisar a presença de uma das condições da ação, a implicar, na hipótese de ausência, na extinção do feito sem análise do mérito, optou por reconhecer a prescrição pela pena ideal, com a extinção da punibilidade do autor do fato, olvidando-se que, nos termos da Súmula nº 438 do STJ, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente de existência ou sorte do processo penal. Não bastasse isso, observa-se, ainda, que a prescrição da pena ideal, como reconhecida na sentença, ocorreu em marco interruptivo que já não mais existe - entre a data do cometimento do crime (22/04/2012 – pasta 02) e a decisão que recebeu a denúncia (26/09/2019 – pasta 33). Os fatos se deram após a entrada em vigor da Lei nº 12.234/10, que veda a prescrição retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia. Por outro lado, ainda que se admitisse o reconhecimento da prescrição pela pena ideal, tal fenômeno não teria ocorrido, pois na hipótese de o réu, eventualmente, vir a ser condenado à pena mínima de 03 (três) meses de detenção, o prazo prescricional seria o de três anos (previsto no inciso VI, do artigo 109, do Código Penal - Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010), lapso temporal que ainda não teria se operado, considerando o recebimento da denúncia ocorrido em 26/09/2019. De rigor, portanto, a anulação da sentença ora fustigada. RECURSO PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030986-20.2019.8.19.0210, em que é Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Recorrido OSMAR VIERA AMORIM,

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial para anular a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.

Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto

Relator