Ao julgar Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar ao apenado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cassou a decisão salientando que a gravidade do delito e a pandemia não são requisitos de análise pelo Juízo, devendo ser levados em conta os previstos nos artigos 122 e123 de Lei nº 7.210/84.
Entenda o Caso
O Agravo de Execução Penal foi interposto em face da decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar.
O apenado foi condenado à pena de 53 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, tendo já cumprido cerca de 21 anos e 1 mês, ou seja, 1/6 do remanescente da reprimenda e progrediu para o regime semiaberto, no entanto, está sem gozar de nenhum benefício, de acordo com a defesa.
Nas razões recursais, insistiu na concessão do benefício da VPL, depois de requerer por duas oportunidades indeferidas pelo Juízo.
Alegou, ainda, que a afirmação do “[...] Parquet de que o apenado cumpre execução com alta pena remanescente, importante salientar que justamente em razão desta condição, o penitente necessitou cumprir requisitos mais rígidos para eventual concessão do benefício pretendido, de modo que cabe ao julgador analisar os requisitos legais e, nesse sentido, não há nos autos nada que justifique o indeferimento do pedido de VPL”.
E asseverou que “As alegações da quantidade de pena a cumprir e da gravidade do delito praticado não têm respaldo legal”.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do agravo.
Decisão do TJRJ
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou que os indeferimentos do benefício pleiteado se deram em razão da gravidade do delito, diante da pandemia, “Contudo esses argumentos não constituem fundamento idôneo a ensejar o indeferimento da Visita Periódica ao Lar”.
Ficou consignado que “A análise acerca da gravidade do delito ou da longa pena ainda por cumprir, são requisitos não previstos em lei. Não cabe, desta feita, ao julgador inserir tais elementos na análise do pedido do apenado, sob pena de manifesta violação ao princípio constitucional da separação de Poderes (art. 2º, CRFB⁄88)”.
Nessa linha, destacou que os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da Visita Periódica ao Lar estão dispostos nos artigos 122 e 123 de Lei nº 7.210/84, sendo assim, “A quantidade de pena ainda por cumprir e a gravidade dos crimes praticados não obstam a concessão do benefício em questão, por inexistir previsão legal neste sentido”.
Pelo exposto, foi cassada a decisão e deferida a VPL ao apenado.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA TOTAL 53 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS. APENADO COM MAIS DE 21 ANOS DE PENA CUMPRIDA. REGIME SEMIABERTO, COMPORTAMENTO CARCERÁRIO EXCEPCIONAL DESDE 2012 E ATIVIDADE LABORATIVA NA UNIDADE PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BENEFÍCIO CUJA FINALIDADE É A REAPROXIMAÇÃO DO PRESO COM A FAMÍLIA, PROPICIANDO UM CONVÍVIO MAIS FREQUENTE, COM VISTAS A REINTEGRÁ-LO À SOCIEDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. A análise acerca da gravidade do delito ou da longa pena ainda por cumprir, são requisitos não previstos em lei. Não cabe, desta feita, ao julgador inserir tais elementos na análise do pedido do apenado, sob pena de manifesta violação ao princípio constitucional da separação de Poderes (art. 2º, CRFB⁄88). Cabe ao legislador estabelecer os
requisitos para a concessão da Visita Periódica ao Lar e não ao Poder Judiciário. Quanto ao momento extraordinário em razão da pandemia com deferimento de benefícios outros - aos quais o apenado não faria jus por ora -, tal argumento não pode ser utilizado para se indeferir benefícios legais aos quais os apenados já fazem jus. E, ademais, não se sabe ainda até quando durarão as medidas extraordinárias impostas.
PROVIMENTO AO AGRAVO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 5007591-43.2021.8.19.0500, em que é agravante JANUARIO FRANCISCO DA SILVA NETO - RG: 0108312786 e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente Agravo de Execução Penal, para cassar a decisão e deferir a VPL ao apenado, nos termos a serem determinados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.
Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto
Relator