TJRJ Cassa Determinação de Abatimento da Pena em Dobro

Ao julgar o Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que determinou o cômputo em dobro de todo o período de permanência do apenado no Instituto Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que o acordo sobre a condição de superlotação prisional cessou antes da entrada no apenado no estabelecimento prisional.

 

Entenda o Caso

O recurso de Agravo em Execução Penal foi interposto pelo Ministério Público contra a decisão fundamentada na Resolução nº 24 editada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro de todo o período de permanência do apenado no Instituto Penal.

O Parquet requereu a cassação da decisão “[...] ao argumento de o penitente ter ingressado no IPPSC em momento posterior à superlotação reconhecida na recomendação, não vivenciando, portanto, a situação ensejadora de tratamento 

 

Decisão do TJRJ

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Marcia Perrini Bodart, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão de primeiro grau.

De início, esclareceu que a Corte Internacional editou a Resolução orientando “[...] os órgãos administrativos e jurisdicionais a dispensar especial atenção aos incidentes verificados no curso da execução penal [...]” e “[...] recomenda precisamente a redução do tempo de encarceramento, com o abatimento de 02 (dois) dias de pena para cada dia efetivo de privação de liberdade em condições degradantes”.

No caso, constatou que o agravado ingressou no estabelecimento prisional em 17/12/2021 e o acordo sobre a condição de superlotação prisional cessou em 05/03/2020.

Pelo exposto, concluiu que “[...] o agravado não faz jus ao abatimento de dois dias de pena para cada dia passado no IPPSC, na medida em que, ao ingressar naquela unidade, o acervo carcerário já havia sido regularizado e, portanto, exaurida a situação calamitosa (superlotação) ensejadora da Recomendação da CIDH”.

 

Número do Processo

5007033-37.2022.8.19.0500

 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. O juízo da execução determinou, com fundamento na Resolução editada no dia 22/11/2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o cômputo em dobro de todo o período de permanência do apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, a partir de 01/06/2020. O Ministério Público requereu a cassação da decisão ao argumento de o penitente ter ingressado no IPPSC em momento posterior à superlotação reconhecida na recomendação, não vivenciando, portanto, a situação ensejadora de tratamento penal mais benéfico. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Malgrado os termos da Resolução editada, em 22/11/2018, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a qual recomenda o abatimento de dois dias de pena para cada dia passado no IPPSC, em razão da superlotação carcerária, o agravado não faz jus à medida, vez que, ao ingressar naquela unidade, o acervo carcerário já havia sido regularizado e, portanto, exaurida a situação calamitosa (superlotação) ensejadora da recomendação feita pela Corte Internacional. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para cassar a decisão de primeiro grau.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal nº 5007033-37.2022.8.19.0500 em que é agravante o Ministério Público, e agravado Romulo Vale Reis. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão de julgamento do dia 11 de outubro de 2022.

Desembargadora Marcia Perrini Bodart

Relatora